TRT1 - 0100897-53.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f71e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI 3 LTDA.
Mantida integralmente a sentença de id. 239A80a.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THATIANA DA COSTA LUIS DA SILVA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239a80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por THATIANA DA COSTA LUIS DA SILVA para condenar o reclamado SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI 3 LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio de 33 dias; b) 13º salário proporcional (6/12); c) férias proporcionais referentes ao ano de 2023/2024 (7/12), acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS 8% não depositados, incidente sobre as verbas ora deferidas, a ser depositado na conta vinculada; e) multa indenizatória de 40% do FGTS, a ser depositada na conta vinculada; f) multa do artigo 477 da CLT, ante a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias; g) horas extras excedentes da 08ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando a jornada de segunda a sábado, das 14h00 às 22h00, com integração no DSR (observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% mais 40%; h) indenização correspondente aos 45 minutos não concedidos de intervalo intrajornada mínimo de uma hora em todos os dias laborados pela reclamante; i) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação.
Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
Determino que a reclamada efetue a retificação da função ocupada pela reclamante na CTPS durante o contrato de trabalho para constar o exercício da ocupação de “operador de loja”, bem como proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS física e digital da reclamante, devendo constar 15/06/2024 como último dia de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1).
Caso não efetuada a anotação, deverá a Vara proceder à retificação, conforme artigo 39 da CLT.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela reclamada em desfavor do reclamante.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO E ACOUGUE ADONAI 3 LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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