TRT1 - 0100682-75.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2025 07:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 16/06/2025
-
16/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
-
13/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
-
13/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
-
13/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO
-
13/06/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/06/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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02/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
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02/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO
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02/06/2025 19:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO em 29/05/2025
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27/05/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d04253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA., decide rejeitar as preliminares de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial e de ilegitimidade passiva “ad causam”; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as rés, sendo a terceira de forma subsidiária e a segunda solidariamente à terceira, ao adimplemento das parcelas de: a) aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) férias simples no que tange ao período aquisitivo de 2023/2024, haja vista a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) gratificações natalinas proporcionais de 2023 (6/12) e 2024 (6/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado. d) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/1990 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST; e) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8º diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); i) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); l) indenização substitutiva ao vale-transporte, condução diária no valor R$11,00 (onze reais), por dia trabalhado ao longo da relação de emprego, tomando-se por base os dias reconhecidamente laborados, e a dedução do percentual de 6% do salário básico, que fica a cargo do empregado (parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/1985). Condena-se a primeira demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 04.07.2023 e saída em 22.06.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Auxiliar de Logística”, com salário diário de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as rés, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância aos seguintes parâmetros: a) o salário reconhecido; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada de trabalho conforme reconhecidos pelo Juízo; d) exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f)o adicional constitucional de 50% para as horas extras; g) a hora ficta noturna; h) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; i) não cabem deduções porquanto não anexados recibos de pagamento com a indicação de pagamento das parcelas deferidas. Considerando-se que a relação de emprego, como dito, ostenta algumas características de trabalho intermitente, as parcelas resilitórias deferidas deverão ser calculadas com base na média duodecimal dos salários quitados no período contratual, observados o valor das diárias e os dias de labor. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas rés (§1º do artigo 789 da CLT), observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, no importe de R$ 460,64, incidentes sobre R$ 23.031,94, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As ré deverão comprovar, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 15 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. -
15/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
-
15/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
-
15/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
-
15/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO
-
15/05/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,64
-
15/05/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO
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15/05/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/05/2025 09:20
Convertido o julgamento em diligência
-
15/05/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/05/2025 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 10:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 08:50 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
-
12/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
-
12/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
-
12/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO
-
12/03/2025 15:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 08:50 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/01/2025 12:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/02/2025 10:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
13/01/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/12/2024 14:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/12/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 07:20
Expedido(a) notificação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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06/11/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
-
06/11/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
-
06/11/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO
-
06/11/2024 07:19
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/10/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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23/10/2024 15:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/10/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 16:46
Audiência inicial realizada (08/10/2024 14:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/10/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
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19/09/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
-
19/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO
-
09/09/2024 18:54
Audiência inicial designada (08/10/2024 14:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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