TRT1 - 0100791-16.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/07/2025 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA
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01/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/06/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea9b91 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP -
23/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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23/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/06/2025 07:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebacba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA E BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP, qualificados nos autos, opõem embargos declaratórios em face da Sentença de ID c1f9f07, pelas razões expostas nas petições de id 54d6c78 e 291c7dd em que alegam a existência de omissão/contradição no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Dos embargos do reclamante: Afirma o embargante que houve omissão quanto às multas dos art. 467 e 477 da CLT, as quais foram postuladas na inicial.
Assiste-lhe razão.
Passo a analisar: “Multas dos art. 467 e 477 da CLT: As verbas rescisórias são incontroversas e não foram pagas no prazo legal, como mencionado no tópico próprio.
Logo, aplicáveis as multas celetistas previstas nos arts 467 e 477 da CLT.” Acolho os embargos para acrescer a sentença o trecho acima destacado, devendo incluir no dispositivo, no rol das parcelas devidas as multas celetistas. Dos embargos da reclamada: Aponta a embargante que houve contradição do julgado ao acolher o pedio de horas extras com base em depoimento de testemunha de prova emprestada, porém o próprio depoimento tem conteúdo contrário.
Reconheci o direito ao intervalo intrajornada com base em depoimento testemunhal de prova emprestada e o transcrevi para fundamentar meu convencimento sobre a redução do intervalo.
O que pretende a embargante é discutir o acerto ou não da decisão embargada, pela via inadequada.
Rejeito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela reclamada e acolho os do reclamante, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA -
12/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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12/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA
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12/06/2025 13:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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12/06/2025 13:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA em 30/05/2025
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28/05/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/05/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb5eb7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 20 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA -
20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/05/2025 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad35970 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP -
15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/05/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f9f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, afastada a prescrição bienal, foram colhidos o depoimento do autor e autorizada a prova emprestada relativa ao processo nº 0101302-87.2019.5.01.0411.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13.06.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13.06.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Comissões: Sustenta o autor que as comissões não foram pagas corretamente, havendo diferenças devidas.
Afirma que a empresa excluía as vendas canceladas e as trocas.
Não junta nenhuma documentação sobre o tema.
A ré, em sua defesa, aduz que o reclamante era comissionista puro e sempre recebeu corretamente seus salários, juntando contracheques e ficha funcional.
O contrato de trabalho de id 891ed81 comprova que a remuneração era a base de comissões.
Os recibos salariais confirmam o pagamento de tal espécie remuneratória.
Era do autor o ônus de comprovar a existência de diferenças de comissões, nos termos do art. 818 da CLC c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou.
Não há elementos nos autos que permitam concluir que as comissões foram pagas incorretamente.
Sendo assim, improcede o pagamento de diferenças de comissões.
Verbas rescisórias: Pretende o proponente o pagamento das verbas rescisórias, sustentando que, ao ser dispensado, não foram quitadas. Na contestação, a ré confessa a não quitação das verbas rescisórias, argumentando que estava passando por crise financeira e que, diante do caso fortuito, não era permitido o não pagamento, mas que, agora, caso seja condenada, seria devido o valor pela metade, invocando o art. 502 da CLT.
Nada menciona sobre as férias vencidas.
Diante dos termos da defesa da reclamada, reputo incontroverso o inadimplemento dos haveres resilitórias, bem como da não concessão das férias vencidas, sendo devidos tais direitos ao reclamante.
Ora, as verbas rescisórias não podem ser negligenciadas pelo empregador por razões de crise financeira, pois este assume o risco do negócio, tendo o empregado prestado seus serviços almejando a contraprestação que possui caráter alimentar.
A dificuldade financeira não é caso fortuito, como tenta fazer crer a reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias e férias vencidas (simples e em dobro), nos termos da inicial. Horas extras: Postula o reclamante o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, alegando que apenas usufruía cerca de 15/20 minutos.
A ré, na contestação, afirma que a jornada do autor era de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, e aos sábados das 9h às 14h, sempre com, no mínimo, 1 hora de intervalo para refeição e descanso, com uma folga semanal aos domingos, tudo conforme controles de ponto juntados aos autos.
Não obstante, em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora reconhecer que marcava corretamente os controles com relação a sua jornada, no que tange aos intervalos diz que era obrigado a registrar a pausa de 1 hora, porém não era permitido gozá-la integralmente. Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que quando manuais os horários de intervalo eram britânicos.
Nos controles eletrônicos isso já não ocorria. A testemunha do processo 0101302-87.2019.5.01.0411, que foi aproveitada pelo juízo como prova emprestada, comprova que o intervalo não era usufruído integralmente, ao declarar que: “ ambos tinham intervalo para almoço; que no papel havia intervalo de 01 horas mas gozavam apenas de 15/20 minutos; que só tinham 15/20 minutos porque eram vendedores comissionados; que ambos iam embora às 19h;” e continua “ue eles obrigavam que os vendedores colocassem nas folhas que usufruíam 01 hora de intervalo; que isto aconteciam porque queriam que ao invés de ficar parados voltassem rapidamente; que isto era dito; que o depoente ,pessoalmente, o preferiria ficar 01 hora e descansar, ao invés de potencialmente trabalhar mais e ganhar uma comissão; que o reclamante , também , da mesma forma, prefeririam descansar; que nunca usufruiu 01 hora de intervalo completo nem o reclamante ; que havia um espaço para isso, um refeitório ;que depoente e reclamante levavam a refeição de casa; que diversas vezes estavam juntos neste refeitório fazendo as refeição ; que nunca usufruiu de 01 hora assim como o reclamante ; que nunca foi permitido; que havia o supervisor chamado Vitor; que Vitor dizia: Que não queria ninguém tirando 01 hora de intervalo; que o Vitor falava isto ao depoente quando fazia visita na loja; que isto era cumprido; que isto acontecia em todos os dias de trabalho inclusive aos sábados; que tanto o depoente quanto o reclamante contemporizavam junto a Vitor sobre o fato de que não deveria ser dessa forma mas deveriam usufruir do intervalo; que o depoente falava exatamente para Vitor;" Vitor, nós temos que tirar 01 hora de almoço para descansar"; que o reclamante também se dirigia para Vitor fazendo o mesmo pedido; que Vitor sempre dizia que isto era uma ordem da Dona Sandra dona das empresas; que se porventura o depoente dilatasse esse horário para além dos 15/20 minutos nada acontecia; que isto aconteceu mais de uma vez; que quando aconteceu foi chamado atenção” Vale registrar que naqueles autos o próprio juízo registrou que a não concessão do intervalo de forma integral estava provada, senão vejamos o registro do magistrado: “Tendo em vista o que acaba de dizer a testemunha, tendo em vista o que disse em seu depoimento, tendo em vista que Fernandes comparece para depor sobre intervalo intrajornada não usufruída na totalidade acho por bem dispensada de depor, posto que tal fato está provado neste processo. posto que tal fato está provado neste processo.” Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento do período suprimido (40 minutos diários, exceto aos sábados), com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, consoante o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, mostrando-se indevidos os reflexos pretendidos.
Em liquidação, observem-se o divisor 220, a remuneração do empregado e os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto. Litigância de má-fé: Pretende a reclamada o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora com a consequente aplicação de penalidade. O pleito do autor foi quase todo julgado procedente.
Não identifico na propositura desta demanda prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Indefiro.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolho a prescrição quinquenal; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a ré, BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP, a satisfazer, no prazo de 08 dias, à parte autora, JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA, os seguintes títulos e providências: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º proporcional (8/12); . - férias proporcional + 1/3 (8//12); - férias vencidas de 2017/2018 (em dobro) e 2018/2019 (simples); - multa de 40% do FGTS; - saldo de salário de 01 dia; - pagamento do intervalo intrajornada suprido com 50% de adicional; - honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00 valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP -
10/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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10/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA
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10/05/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/05/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA
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25/02/2025 05:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/02/2025 21:43
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 10:27
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 08:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em 26/11/2024
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27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA em 26/11/2024
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14/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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13/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DUARTE OLIVEIRA
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13/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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30/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/10/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 21:40
Juntada a petição de Impugnação
-
10/10/2024 10:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/10/2024 10:18
Audiência una realizada (10/10/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/10/2024 12:54
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
13/06/2024 17:54
Audiência una designada (10/10/2024 08:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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