TRT1 - 0100884-38.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/08/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GARCIA FRANCISCO
-
20/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
15/08/2025 08:33
Iniciada a execução
-
14/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
12/08/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COTAN PAIVA
-
06/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GARCIA FRANCISCO
-
06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de AGIR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 05/08/2025
-
31/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) AGIR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
30/07/2025 15:18
Homologada a liquidação
-
30/07/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
22/07/2025 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GARCIA FRANCISCO
-
16/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
-
11/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/05/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e711c91 proferida nos autos.
Vistos.
O 1º reclamado não anexou à sua impugnação (ID 23d29c9) a planilha de cálculos dos valores objeto de discordância e que entende devidos em relação ao 1º reclamante DIEGO GARCIA FRANCISCO.
Portanto, operou-se a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT que foi cominada nas intimações de ID 396a6db e ID 2486488 quanto às contas do 1º demandante.
Posto isso, não há nada a ser retificado quanto aos cálculos referentes a DIEGO GARCIA FRANCISCO (ID dac2dc9).
No que atine aos cálculos do 2º reclamante, assiste-lhe razão quanto à base de cálculo do art. 477, §8º, da CLT.
Com efeito, o título executivo não descreveu qual(is) parcela(s) deveria(m) ser considerada(s) para a apuração da referida multa.
Por sua vez, a expressão "salário" contida no mencionado dispositivo legal deve ser compreendida em sentido lato, abrangendo, assim, todas as parcelas salariais recebidas habitualmente, como é o caso do reflexos das horas extras, das horas intrajornada e do adicional de insalubridade.
Por outro lado, está incorreta a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, uma vez que o salário utilizado no cálculo das HE já contém o aludido adicional, incidindo, assim, em indevida apuração duplicada, conforme apontado pela contadoria (ID 216871c).
Também é indevida a apuração dos juros de 1% na fase pré-judicial, tendo em vista que o título executivo dispõe que os juros são devidos na forma do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, o qual, por sua vez, prevê a sua incidência "contados do ajuizamento da reclamatória".
Dessa forma, correta a promoção da contadoria neste aspecto.
Por fim, é indevida a apuração de FGTS no período de 09/2003 a 12/2004, pois não existe condenação ao pagamento dessa parcela. Às partes para ciência.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização e consolidação dos cálculos de ID dac2dc9 e de ID 15b5220/ID cc39498, exceto quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, apurada nas contas de ID 15b5220/ID cc39498, a qual deverá ser substituída pelo valor da referida multa apurada pelo 2º reclamante no ID dd5dca0.
Após, voltem conclusos para homologação e prolação de sentença de encerramento da fase de liquidação. SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGIR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME -
23/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) AGIR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
-
23/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COTAN PAIVA
-
23/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GARCIA FRANCISCO
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23/05/2025 10:49
Proferida decisão
-
22/05/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
22/05/2025 17:09
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/04/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COTAN PAIVA
-
11/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GARCIA FRANCISCO
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11/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de AGIR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 28/01/2025
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13/01/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos - DETRAN)
-
10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) AGIR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
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09/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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04/12/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COTAN PAIVA
-
27/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO GARCIA FRANCISCO
-
26/11/2024 13:49
Iniciada a liquidação
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13/11/2024 17:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/11/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/11/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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