TRT1 - 0100446-85.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEBORA COSTA MAFRA em 22/08/2025
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14/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e2fd6 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ofertada pelo ente devedor no Id 30e23e9, acompanhada de memória de cálculo de Id 00c0f04 e parecer contábil de Id f1b2ae0.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor dos precatórios antes do seu pagamento, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor impugna o cálculo de Id 4279e0a, pois entende haver equívoco na aplicação da SELIC tendo em vista que “contador muda o critério de correção e juros ao atualizar o cálculo homologado, utilizando a taxa SELIC, que contém atualização e juros num único índice, aplicada sobre o valor total do cálculo homologado (principal e juros), incorrendo assim no equívoco de anatocismo (juros sobre juros).
Ressaltamos que atualizamos os valores pelo IPCA-E e juros de 1% a.m, conforme os cálculos homologados." Não assiste razão ao ente devedor.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede administrativa de processamento do seu pagamento, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No caso concreto, os parâmetros de atualização do juízo da execução foram mantidos até 30/11/2024, data-base do ofício precatório constante de Id 5edd4f2, qual seja, valores corrigidos pelo índice 'Tabela JT Diária' até 24/03/2015, pelo índice 'IPCA-E' até 30/11/2024, além de Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 30/11/2024. Entretanto, em sede administrativa de precatório, a condenação sofreu atualização a partir de 01/12/2024 até 02/04/2025, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
No atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição normativa de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) Desta feita, a partir de 01 de dezembro de 2021 qualquer débito em sede de precatório sofrerá a incidência da SELIC para fins de atualização, em obediência à Norma Constitucional.
De acordo com os normativos citados, os precatórios serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto aos índices de atualização monetária adotados em razão da vigência das legislações específicas, o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ apresenta a discriminação dos indexadores, conforme transcrito a seguir: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (grifo nosso) Note-se a expressa previsão da taxa Selic como índice de atualização monetária, juntamente com os demais indexadores de mesma natureza. Portanto, resta cristalino que a atualização do débito da Fazenda Pública se sujeita à incidência da taxa Selic como indexador de correção monetária e não, como parametrização de "juros de mora".
Ademais, o art. 22 da mesma Resolução reitera a lógica da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária ao disciplinar que na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021. Assim, a partir de 01/12/2021, existe óbice normativo para incidência de juros de mora. Portanto, não merece qualquer reparo a atualização procedida pelo Setor de Precatório, tendo em vista que houve a incidência da taxa SELIC sobre o valor total atualizado da condenação pelo juízo da execução, o que representa a concretização da Norma Constitucional instituída por meio da Emenda Constitucional 113/2021.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE DEVEDOR. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - D.C.M. -
13/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA COSTA MAFRA
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13/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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30/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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12/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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12/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0100446-85.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: DEBORA COSTA MAFRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - D.C.M. -
09/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA COSTA MAFRA
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11/06/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos de atualização do Precatório - ERJ)
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de DEBORA COSTA MAFRA em 05/06/2025
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28/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6bc93b proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: DEBORA COSTA MAFRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 18 e 19 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - D.C.M. -
26/05/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA COSTA MAFRA
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26/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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