TRT1 - 0100785-07.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 09:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025
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04/06/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100785-07.2022.5.01.0014 3ª Turma Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: FABIANA FARIA ALONSO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MMM Tomar ciência da decisão de ID 731773d: "…por unanimidade, deferir à autora a gratuidade de justiça, dispensando-a, inclusive, do recolhimento das custas, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pelo reclamado, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a observação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, destacando que tal execução, entretanto, não se aplica em casos em que a reclamante obtenha, em processos judiciais, créditos com natureza salarial ou alimentar; bem como afastar a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários periciais e determinar a responsabilidade do pagamento pela União, nos termos da Súmula 457 do c.
TST, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Mantêm-se os valores atribuídos à condenação e fixados a título de custas, por adequados." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA FARIA ALONSO -
21/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA FARIA ALONSO
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08/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de FABIANA FARIA ALONSO - CPF: *72.***.*59-40 e provido em parte
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06/05/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 GPS Presencial ()
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26/03/2025 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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25/03/2025 13:04
Retirado de pauta o processo
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11/03/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 GPS II VIRTUAL ()
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20/02/2025 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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19/02/2025 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/11/2024 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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