TRT1 - 0100939-48.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de FUTURA TRANSPORTES LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de FUTURA LOGISTICA LTDA em 29/08/2025
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21/08/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA
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20/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA TRANSPORTES LTDA
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20/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
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20/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA LOGISTICA LTDA
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20/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/08/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUTURA TRANSPORTES LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUTURA LOGISTICA LTDA em 08/08/2025
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08/08/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:15
Expedido(a) alvará a(o) NICEIA ARAUJO E SILVA
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16/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA
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16/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA TRANSPORTES LTDA
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16/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
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16/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA LOGISTICA LTDA
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16/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NICEIA ARAUJO E SILVA
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16/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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15/07/2025 09:03
Iniciada a execução
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15/07/2025 09:03
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de FUTURA TRANSPORTES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de FUTURA LOGISTICA LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 07:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2817f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada NICEIA ARAUJO E SILVA contra FUTURA LOGISTICA LTDA, MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, FUTURA TRANSPORTES LTDA, FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA., decido: - declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho; - declarar a inépcia e extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de Férias (dobro) 2021/2022 e 1/3 Constitucional (2021/2022), nos termos do artigo 330, §1º, I e 485, I, ambos do CPC. - julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: I.DE FAZER: I.a) Anotar a data de rescisão contratual reconhecida neste julgado na CTPS da parte autora, fazendo a constar: - Data de Saída: 06/09/2024 (projetado, para todos os fins, 57 dias de aviso prévio indenizado).
Deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
I.b) Depositar FGTS e multa de 40%: A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais multa de 40%, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para a parte reclamante.
II.
DE PAGAR: II.a) saldo salário (último dia de labor foi 11/07/2024); II.b) 57 dias de aviso prévio indenizado, projetado, para todos os fins, para o dia 06/09/2024; II.c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; II.d) 13° salário proporcional; II.e) multa do art. 477 da CLT; II.f) salários dos seguintes meses: abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, setembro/2023, outubro/2023 novembro/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024; II.g) férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; II.h) 13º do ano 2023; II.i) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; II.j) vale refeição no valor de R$ 920,00. - Seguro desemprego.
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés (solidariamente), fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
As rés deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pelas rés, no importe de R$ 1.953,86, calculadas sobre R$ 78.154,60 valor arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NICEIA ARAUJO E SILVA -
23/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA
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23/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA TRANSPORTES LTDA
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23/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
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23/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA LOGISTICA LTDA
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23/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) NICEIA ARAUJO E SILVA
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23/05/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.953,86
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23/05/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NICEIA ARAUJO E SILVA
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23/05/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a NICEIA ARAUJO E SILVA
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11/04/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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08/04/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 05:59
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 05:32
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/11/2024 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 12:19
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS FLORENTINO COUTINHO
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17/10/2024 12:19
Expedido(a) mandado a(o) MARINA DEA FLORENTINO COUTINHO
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02/10/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) FUTURA TRANSPORTES LTDA
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26/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) MFC LOGISTICA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
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26/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) FUTURA COORDENACAO DE EMBARQUES LTDA
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26/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) FUTURA LOGISTICA LTDA
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26/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) NICEIA ARAUJO E SILVA
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26/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) NICEIA ARAUJO E SILVA
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26/08/2024 13:54
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NICEIA ARAUJO E SILVA
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07/08/2024 14:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NICEIA ARAUJO E SILVA
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06/08/2024 16:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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