TRT1 - 0100095-19.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO em 17/09/2025
-
17/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 13:49
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
16/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/09/2025
-
09/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
08/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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08/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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08/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
08/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
08/09/2025 09:01
Iniciada a execução
-
07/09/2025 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO em 26/08/2025
-
18/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57989df proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença líquida e conjugando-se os princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, ficam, desde já, citadas as executadas M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ATACADAO PAPELEX LTDA e MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, por diário oficial, através dos patronos constituídos nos autos, para pagarem a dívida de R$ 34.984,96, em 15 dias, ou garantirem a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, registre-se o início da execução e ativem-se as ferramentas de execução. NOVA IGUACU/RJ, 17 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
17/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
17/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
17/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
17/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/08/2025 15:47
Transitado em julgado em 02/07/2025
-
22/07/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO em 02/07/2025
-
17/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d054727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M.F.
Santos Serviços Administrativos Ltda., Atacadão Papelex Ltda. e MGB Participações e Investimentos Ltda., em face da sentença de ID cf9fed3, sob alegação de omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, contradição na base de cálculo das multas legais e outras matérias.
Embargos tempestivos.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante à suposta omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, não há vício a ser sanado.
Conforme reconhecido na própria sentença, os pedidos foram liquidados por estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o que não impõe limitação absoluta dos valores a serem apurados em liquidação, desde que respeitados os limites do pedido e observada a congruência.
Quanto à alegação relativa ao Simples Nacional, registro que a matéria não foi sequer ventilada na contestação, caracterizando-se inovação processual vedada nesta fase.
Inexiste, portanto, omissão ou contradição quanto ao tema.
As demais insurgências, especialmente no que diz respeito à composição da base de cálculo das multas legais (arts. 467 e 477 da CLT), traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão e não se prestam à via estreita dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito NEGO PROVIMENTO aos mesmos por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO -
16/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
16/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
16/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
16/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
16/06/2025 17:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO em 04/06/2025
-
30/05/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/05/2025 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9fed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO em face de M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ATACADAO PAPELEX LTDA e MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA decido: - declarar de ofício a incompetência material para apreciar o pedido constante no item “g” extinguindo-o sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Reclamadas a pagarem, de forma solidária, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - aviso prévio de 30 dias; salário integral de novembro de 2024; saldo de salário de 10 dias de dezembro de 2024; 13º proporcional na razão 7/12; férias proporcionais na razão 7/12, acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS (ID83a2b94 - que deverá ser depositado) e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%.. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 685,98 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação de R$ 34.984,96, planilha anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 15 de maio de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
20/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
20/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
20/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
20/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
20/05/2025 11:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 685,98
-
20/05/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
20/05/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
07/05/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
07/05/2025 11:12
Audiência una realizada (07/05/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/05/2025 23:22
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ALLAN CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
-
03/02/2025 15:27
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
03/02/2025 15:27
Expedido(a) notificação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/02/2025 15:27
Expedido(a) notificação a(o) MGB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
-
30/01/2025 11:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 11:46
Audiência una designada (07/05/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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