TRT1 - 0101541-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIONE HELENA GUIMARAES SOARES em 22/08/2025
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14/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3938194 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Rio de janeiro.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ao cálculo ofertada pelo ente devedor no Id accf25b, acompanhada de memória de cálculo de Id 9b30040 e parecer de Assistente Técnico de Id 8276feb.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor dos precatórios antes do seu pagamento, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor impugna o cálculo de Id 7bf24d8, sob a alegação de que “os índices de atualização aplicados NÃO guardam consonância com aqueles utilizados nos cálculos-base, ou seja: TR + juros simples de 1% a.m..
Isso porque, nos cálculos em análise, s.m.j., fez-se incidir outra metodologia, ou seja, aplicou-se além da TR + juros de 1% a.m. simples, a SELIC. " Sem razão o impugnante.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede de precatório, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor. À luz da Constituição Federal, o débito da Fazenda Pública constante de precatórios judiciais será inscrito no orçamento do ente público, o qual deverá proceder ao pagamento, até o final do exercício seguinte, em regra. Além dessa prerrogativa, a atualização do débito em sede de precatório se submete à normatização específica a partir da data-base do precatório, no caso concreto em 31/12/2024, conforme ofício precatório expedido no Id ead1bc3.
Portanto, até a data-base foram mantidos os parâmetros de cálculos fixados no Título Executivo Judicial, quais sejam, valores corrigidos pelo índice 'TR' até 31/12/2024 e Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/12/2024. Entretanto, em sede administrativa de precatório, a condenação sofreu atualização a partir de 01/01/2025 até 02/04/2025, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
No atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição normativa de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifo nosso) Desta feita, a partir de 01 de dezembro de 2021 qualquer débito em sede de precatório sofrerá a incidência da SELIC para fins de atualização, em obediência à Norma Constitucional.
Além disso, a aplicação de critério de atualização próprio em sede de precatório em face da condenação da Fazenda Pública, em que pese fixação de índices diversos no título judicial, não configura violação da coisa julgada, de acordo com a jurisprudência do STF. A alteração constitucional acerca dos critérios de atualização é de aplicação imediata e somente passa a incidir sobre os débitos após a sua vigência, respeitados os critérios até então fixados no título executivo, à luz do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Transcreve-se a seguir jurisprudência do STF em caso análogo: “Trata-se aqui, de SUCESSÃO LEGISLATIVA, (Temas 435/STF e 491/STJ) em que a COISA JULGADA NÃO É ÓBICE PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA, pois a eficácia preclusiva está adstrita ao estado de direito contemporâneo à decisão judicial (art. 493 e 505, I, do CPC; art. 462 e 471, I, do CPC/73).
A SUPERVENIÊNCIA DE LEI APÓS A DECISÃO JUDICIAL tem incidência imediata, com efeito prospectivo, alcançando as situações jurídicas pendentes, e não atinge período anterior à sua vigência (princípio tempus regit actum). […] A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)” Portanto, não merece reparo o cálculo atualizado pelo Setor de Precatório, de Id 7bf24d8, uma vez que elaborados em observância à coisa julgada e às normas que disciplinam as condenações em face da Fazenda Pública em sede de precatório.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - D.H.G.S. -
13/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DIONE HELENA GUIMARAES SOARES
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13/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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12/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/07/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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10/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0101541-53.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: DIONE HELENA GUIMARAES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - D.H.G.S. -
09/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DIONE HELENA GUIMARAES SOARES
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18/06/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição impugnação aos cálculos)
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIONE HELENA GUIMARAES SOARES em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIONE HELENA GUIMARAES SOARES em 05/06/2025
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28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c24f16c proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: DIONE HELENA GUIMARAES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 18 e 19 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - D.H.G.S. -
27/05/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DIONE HELENA GUIMARAES SOARES
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27/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) DIONE HELENA GUIMARAES SOARES
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26/05/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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