TRT1 - 0100679-13.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/09/2025 10:15
Iniciada a liquidação
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24/09/2025 10:15
Transitado em julgado em 19/09/2025
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 23/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA em 05/09/2025
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26/08/2025 14:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e470c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SAQUAREMA pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram a autora e a primeira ré, devidamente acompanhadas por seus advogados.
O Município não se fez presente, mas apresentou defesa nos autos eletrônicos.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesa dos réus, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Declararam as partes não terem mais provas a produzir.
Encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Ilegitimidade passiva do Município: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, foi descrito quadro de prestação de serviços em favor do Município de Saquarema, no hospital municipal, em face do qual foi formulado pedido de responsabilidade subsidiária. É o que basta para restar configurada a pertinência subjetiva da parte para responder à lide.
Rejeito a preliminar.
Rescisão indireta e limbo previdenciário: A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que, após engravidar em meados de 2024, passou a apresentar complicações gestacionais, necessitando de afastamento em agosto de 2024.
Relata que requereu benefício por incapacidade temporária ao INSS em 09/09/2024, mas a perícia foi agendada para 27/06/2025, deixando-a em "limbo previdenciário", sem receber salários do empregador nem benefício do INSS durante quase toda a gestação.
Afirma que o parto ocorreu em 15/03/2025 e a empresa reclamada não está pagando o auxílio maternidade, configurando descaso e negligência, com base no art. 483, 'd', da CLT.
A 1ª reclamada, em, sua defesa, impugna as alegações, afirmando que a reclamante jamais comunicou a decisão do INSS, resultado de perícia, certidão de nascimento ou requisição formal de salário-maternidade.
Sustenta que a inércia da reclamante em prestar informações e apresentar documentação obsta a configuração de inadimplemento contratual patronal, e que a empresa não pode ser responsabilizada por obrigações que dependem de fatos pessoais desconhecidos.
Nega a configuração de "limbo previdenciário" pela ausência de divergência técnica entre o INSS e a empresa quanto à aptidão da empregada, e pela falta de apresentação da reclamante à empresa para retorno ao trabalho.
Argumenta que não houve qualquer ato demissional por parte da ré, nem resistência ao retorno, e que a pretensão de rescisão indireta carece de respaldo fático e jurídico.
Alega que a autora deu causa à ruptura do vínculo por ausência prolongada sem comunicação, configurando abandono de emprego.
Pois bem, extraio dos autos que a autora se afastou da empresa em agosto de 2024, em razão de risco de saúde em sua gravidez.
Requereu o benefício previdenciário correspondente em 09.09.2024, sem resultado, pois a perícia foi marcada apenas para o dia 27.06.2025.
Consta dos autos, exame médico – ASO de retorno – datado de 07.10.2024 (id d84f6ac), efetuado pela empresa, considerando a autora INAPTA ao trabalho. Ora, diante de tais informações, é inequívoco que a autora ficou certo período sem auferir seus salários na empresa e sem o benefício previdenciário decorrente de sua inaptidão ao trabalho, permanecendo no chamado limbo previdenciário. É certo que a demora na concessão do benefício pelo INSS não pode deixar a empregada desamparada, sem salário até o nascimento de seu filho, sob pena de afronta a direitos fundamentais basilares, como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao nascituro, ambos previstos na Constituição da República. A empresa não pode simplesmente recusar o retorno da obreira ao trabalho e largá-la à própria sorte, principalmente num momento de fragilidade decorrente de uma gravidez com complicações à sua saúde.
Não é razoável a tese patronal de que a autora simplesmente deixou de comunicar à empresa da decisão do INSS.
Ainda que se considere isso verdade, entendo que, no mínimo, faltou uma postura ativa e cuidadosa por parte da empregadora em relação à sua funcionária gestante.
Naquele momento, apesar de não ser possível o retorno da autora ao trabalho, deveria lhe ser garantido o salário do período de afastamento como um mínimo de subsistência, principalmente considerando o princípio constitucional da função social da empresa e a assunção, por parte dela, dos riscos de sua atividade econômica (art. 5º, XXIII, da CRFB/88 e art. 2º da CLT).
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do país.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
DA ALTA PREVIDENCIÁRIA.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA DO INSS E O SETOR MÉDICO DA EMPRESA QUANTO À APTIDÃO DA EMPREGADA .
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado.
Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado.
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência do C .
TST que o ato do órgão da previdência goza de presunção de veracidade, de maneira que o atestado do profissional médico da empresa não se sobrepõe ao ato administrativo, cabendo a quem interessar desafiar a presunção.
Assim, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários referentes ao período em que a reclamante esteve de alta médica do INSS, até seu efetivo retorno ao trabalho.
Recurso ordinário da parte Autora a que se dá provimento, no aspecto (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01013979720205010471, Relator.: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 09/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT).
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO.
ALTERIDADE .
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A responsabilidade, nessas situações de limbo previdenciário, não decorre de ato ilícito comissivo do empregador apenas. É decorrência da função social da propriedade (inclusive empresarial), da função social do contrato, do princípio da Solidariedade Social, do princípio da alteridade, da hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, da dignidade humana e da urgência, por se tratar de crédito alimentar, podendo o empregador, no futuro, exercer o direito de regresso contra o Seguro Social em algumas situações.
A alta previdenciária levanta a suspensão do contrato de trabalho, ainda quando o empregado não tem condições de laborar .
A impossibilidade de o trabalhador cumprir a parte que lhe cabe no contrato, que é a de laborar, consuma-se sem sua culpa.
Nessas situações de descumprimento sem culpa do empregado, que se encontra impossibilitado de laborar porque incapaz ou porque impedido pelo empregador sem causa justificável, atrelada à ausência de acesso ao benefício previdenciário com ou sem culpa da autarquia, permanece o dever da prestação da parte do contrato que correspondente ao empregador, em razão de todos os princípios dantes mencionados (TRT-2 - ROT: 10011431420235020036, Relator.: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 13ª Turma - Cadeira 4).
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O período conhecido como limbo previdenciário é aquele em que o empregado afastado por motivo de doença tem seu benefício previdenciário negado ao mesmo tempo em que tem seu retorno ao trabalho obstado pelo empregador, que ainda entende que ele não se encontra apto ao labor.
Surge então um impasse, ficando o empregado desprovido de qualquer fonte de renda .
Nesses casos, a clara divergência entre a perícia médica do INSS e o médico da empresa em relação à capacidade laboral trata-se de limbo previdenciário, hipótese em que o empregador permanece com a obrigação de quitar os salários no referido período, uma vez que o empregado está à sua disposição, forte no art. 2º da CLT (TRT-3 - ROT: 0010961-12.2021 .5.03.0048, Relator.: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Oitava Turma).
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
RISCOS DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS QUANDO INDEFERIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
O indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, quando existente atestado de médico particular do empregado declarando a necessidade de afastamento do trabalho e ausente má-fé do trabalhador, transfere ao empregador o ônus de quitação dos salários até o retorno do empregado ao trabalho, uma vez que àquele cabem os riscos do empreendimento, nos termos do artigo 2º, da CLT.
Sentença que se reforma (TRT-9 - RORSum: 00008115920235090007, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 13/03/2024, 4ª Turma).
Acrescente-se que, com o nascimento do filho da autora, em 15.03.2025, esta passou a ter direito ao salário maternidade, mas, ao que consta, também foi privada de tal direito, inexistindo nos autos comprovação de pagamento.
Assim, entendo que, ao não garantir o sustento da trabalhadora gestante, a empregadora comete ato faltoso grave, o que permite o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Portanto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo a sua extinção em 08.05.2025 (data do ajuizamento da demanda), devendo ser anotada a baixa na CTPS pela reclamada (observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, nos limites do pedido), em dia e horário designados pela Secretaria da Vara, com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor da autora.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a cumprir a determinação, vedada qualquer referência à presente ação.
Condeno a acionada, por conseguinte, ao pagamento dos seguintes direitos, nos limites do pedido: aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 08 dias;salários do período de limbo previdenciário;salário maternidade de 120 dias após o parto;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;depósitos do FGTS;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.
Diante da controvérsia acerca da modalidade do rompimento contratual, não há falar na incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT.
Aplicável, entretanto, a multa do art. 477 da CLT, com observância ao tema 52 do TST, verbis: “RRAg 367-98.2023.5.17.0008: O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT”.
Indenização por danos morais: Postula, ainda, a trabalhadora uma indenização por supostos danos morais decorrentes do período em que permaneceu em limbo previdenciário.
Com razão.
A conduta de desamparo da reclamada no momento em que a autora mais precisava, principalmente considerando as dificuldade enfrentadas em sua gravidez, geram danos morais indenizáveis, motivo pelo qual julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização ora fixada em R$ 5.000,00, montante que reputo razoável a compensar os danos extrapatrimoniais experimentados.
Julgo procedente o pedido.
Responsabilidade subsidiária: O Município de Saquarema refuta a responsabilidade subsidiária, alegando que a contratação foi legal e que a fiscalização se limita ao objeto do contrato, não às questões internas das contratadas.
Cita decisões do STF e o Tema 1118, argumentando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização, e que a mera inadimplência da contratada não transfere essa responsabilidade.
Pois bem, a defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização.
Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização.
Diante de tal decisão do E.
STF, a Súmula 331 do C.
TST sofreu alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”.
Nesse mesmo sentido, direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência.
Posteriormente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, somente cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993”.
Contudo, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, revisitando a matéria em análise no Tema 1.118, que teve como leading case o RE 1298647, firmou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (grifos acrescidos).
Diante de tal orientação da Suprema Corte com efeitos vinculantes, restou pacificado que o ônus de provar o comportamento culposo da Administração Pública recai sobre o trabalhador que o alega, ficando a negligência do ente configurada somente quando permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada vem descumprindo as obrigações trabalhistas.
Na hipótese dos autos, entretanto, o órgão público nem sequer comprovou que a contratação da empresa prestadora de serviço público se deu de maneira regular, pois nem mesmo juntou aos autos o necessário contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora da parte autora, não sendo possível aferir se foi exigida dela a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregado, como determina a lei.
Desse modo, aplicando a técnica de distinguishing, entendo não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, nos termos do supramencionado item V da Súmula 331 do TST, uma vez que não restou sequer comprovado o cumprimento das exigência legais para a contratação da empregadora do obreiro.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por outro lado, não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na formado artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15.08.2025, bem como para condenar a primeira ré, MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA., a satisfazer à parte autora, ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA, os seguintes títulos e providências: salário maternidade;salários do período do limbo previdenciário;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional;aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 08 dias;FGTS de todo o período contratual ;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.multa do art. 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00;honorários advocatícios, ora arbitrados em10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. b) julgar procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA a responder subsidiariamente pelos direitos reconhecidos.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$400,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA -
22/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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22/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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22/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA
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22/08/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/08/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA
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25/07/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/07/2025 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:10
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/07/2025 13:52
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 16/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 12/06/2025
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21/05/2025 20:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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21/05/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA em 20/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e70d0 proferido nos autos.
Tomar ciência que foi redesignada audiência UNA, 100 % DIGITAL , para o dia 09/07/2025, às 08:40 horas, Intime-se a parte por meio de seu procuradore, por DEJET.
Cite-se a Ré por E-Carta .
O Ente Público deverá ser citado Via Sistema As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC .
Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Iddareunião8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 10 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA -
10/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA KAREN DOS SANTOS ROSA SANTANA
-
10/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/05/2025 09:06
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/05/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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