TRT1 - 0010764-75.2015.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d26f7f proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo PERITO, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id #id:0c9c4b1 1 - RESUMO 2- Elaborada a conta intimem-se as partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. 3 - Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação. 4 - Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. 5 - A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 6 - O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. 7 - Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 8 - Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO BALTHAZAR DE SOUZA -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf413a proferido nos autos.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado certificado nos autos determino, inicialmente, diante dos termos do Acórdão Id.8d9dfdc, que deu parcial provimento ao recurso interposto, que a Ré proceda à reintegração do autor, a partir do trânsito em julgado, devendo ser observados os parâmetros fixados na referida decisão.
Deverá comprovar nos autos o cumprimento da presente Ordem Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de sentença ilíquida, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 10 dias, sendo certo que os cálculos deverão ser apresentados em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: arquivohttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 de extensão PJC.
Nos cálculos deverá ser considerado o valor do Depósito Recursal Id.1f877e1, que ora convolo em penhora. No mesmo prazo acima, e, à luz do que dispõe o art. 878, da CLT, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ficando ciente que sua inércia ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.Caso haja pequena diferença entre os valores apontados pelas partes, inclua-se o feito em pauta de conciliação, intimando-se as partes.
Sendo os valores discrepantes, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção e posterior conclusão para prolação da Decisão homologatória.Decorrido o prazo sem impugnações, inicie-se a execução e intime-se o executado, via Diário Eletrônico, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do CPC para pagar o crédito exequendo, no o prazo de 15 dias, sob pena de execução.Decorrido o prazo in albis, utilize-se o despacho estruturado do Juízo.Inerte a parte Autora para apresentação de cálculos, voltem-me conclusos para deliberação acerca do sobrestamento para início do computo do prazo da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO BALTHAZAR DE SOUZA -
20/05/2025 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/05/2025 18:16
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2024 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO BALTHAZAR DE SOUZA em 24/06/2024
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11/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BALTHAZAR DE SOUZA
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10/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/05/2024 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/05/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/05/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 09:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/05/2024 09:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2022 16:07
Juntada a petição de Manifestação (pedido de prosseguimento)
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18/01/2022 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (COMLURB REQUER HABILITACAO DE NOVOS PATRONOS E EXCLUSAO DOS ANTERIORES)
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27/08/2019 17:43
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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27/08/2019 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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16/08/2019 12:54
Encerrada a conclusão
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16/08/2019 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/05/2019 23:59:59
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30/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO BALTHAZAR DE SOUZA em 29/05/2019 23:59:59
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29/05/2019 11:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR RDA)
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17/05/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/05/2019
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17/05/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2019 14:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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28/03/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2019
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27/03/2019 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 16:24
Incluído o processo em pauta (07/05/2019, 09:00:00, ERA 9H)
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08/02/2019 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2019 16:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/01/2019 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/01/2019 23:59:59
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26/01/2019 00:15
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO BALTHAZAR DE SOUZA em 25/01/2019 23:59:59
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20/12/2018 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/12/2018 00:27
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/12/2018
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14/12/2018 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2018 11:46
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO BALTHAZAR DE SOUZA - CPF: *01.***.*91-89 e provido em parte
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08/11/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2018
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07/11/2018 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 16:34
Incluído o processo em pauta (04/12/2018, 10:00:00, ERA 1)
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31/10/2018 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2018 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/10/2018 15:44
Retirado de pauta o processo
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06/10/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2018
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05/10/2018 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2018 14:21
Incluído o processo em pauta (23/10/2018, 10:00:00, ERA 1)
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03/10/2018 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2018 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/09/2018 13:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/09/2018 13:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/08/2017 09:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/08/2017 16:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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18/08/2017 16:39
Encerrada a conclusão
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18/08/2017 16:32
Conclusos os autos para despacho a VÓLIA BOMFIM CASSAR
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16/08/2017 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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