TRT1 - 0100900-09.2020.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 04/06/2025
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22/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100900-09.2020.5.01.0431 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JOSE CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. DESTINATÁRIO: JOSE CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) declarar que os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa de valores realizada pela parte autora, devendo o valor da condenação ser apurado em regular liquidação da sentença; (2) determinar o pagamento do prêmio de produção, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título, e quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 são devidas as repercussões das diferenças em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, adicional de periculosidade, fundo de garantia acrescido da indenização de 40%, repouso semanal remunerado e horas extras; (3) determinar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT; (4) para majorar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor para o importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 800,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARDOSO DOS SANTOS -
21/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARDOSO DOS SANTOS
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19/05/2025 12:18
Conhecido o recurso de JOSE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*90-20 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:13
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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22/04/2025 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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