TRT1 - 0100503-92.2021.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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17/10/2024 15:08
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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16/10/2024 17:56
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 565,48)
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16/10/2024 17:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 113,10)
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16/10/2024 17:56
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 704,71)
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16/10/2024 17:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.479,72)
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10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 09/10/2024
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10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 09/10/2024
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08/10/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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30/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
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30/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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30/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/09/2024 16:50
Recebidos os autos para diligência
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07/08/2024 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848eb45 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.Notifique(m)-se para contrarrazões.Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.RN NITEROI/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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22/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
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22/07/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO sem efeito suspensivo
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09/07/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 08/07/2024
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08/07/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d62a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100503.92.2021.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 20 de junho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO propõe Reclamação Trabalhista em face de RODI ROUPAS EIRELI EPP E TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade da Segunda Ré – Contrato de Franquia O franchising é um contrato de natureza comercial, através do qual uma empresa fornece a outra o know-how para comercializar ou produzir determinado produto.
O franqueador se compromete a ensinar como exercer a atividade e fornece a matéria-prima, enquanto o franqueado se compromete a manter exclusividade, ou quase exclusividade, dependendo dos termos do contrato assinado. Não há entre as empresas envolvidas na franquia qualquer subordinação jurídica ou invasão administrativa, o que há é uma subordinação técnica, a qual envolve transferência de know-how.
As empresas são autônoma, independentes, não havendo qualquer comunhão patrimonial, e participação no capital social entre elas.
A franqueada assume os riscos da atividade que está exercendo. O recebimento, por parte do franqueador, de alguma participação nas vendas ou na produção da franqueada advém da forma de remuneração pelo fornecimento do know-how e não participação ou ingerência na administração ou nos lucros da destas. Tendo em vista a caracterização supramencionada, não há como identificar a existência de grupo econômico entre franqueadora e franqueada, ou de hipótese de terceirização, que proporcionasse sua responsabilidade quer solidária, quer subsidiária. O caso em tela encaixa-se perfeitamente na explanação supra, razão pela qual não reconhece, este Juízo, a existência de terceirização de prestação de serviços entre as reclamadas, ou grupo econômico, sob a ótica do art. 2º § 2º da CLT. Não restou comprovado no caso em tela a existência de qualquer ingerência administrativa da segunda ré sobre a primeira. Em função de todo o exposto, entende este Juízo que inexiste responsabilidade subsidiária ou qualquer responsabilidade da segunda reclamada para com os créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos em favor da reclamante, sendo improcedentes quanto a ela quaisquer dos pedidos elencados na inicial. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A autora afirma que deixou de prestar serviços à ré em 21/07/2021, em decorrência da prática de faltas grave por ela cometidas por ela.
Ela fundamenta suas razões afirmando que a ré cometeu as faltas elencadas nos incisos “b” e “f” do art. 483 da CLT já que a submetia a jornada extenuante sem o correspondente pagamento, realizava pagamento de parte da remuneração sem registro e realizava cobrança de metas excessivas cometendo assédio moral.
Afirma ainda, que a ré cometeu a falta elencada na alínea “f” do mesmo art. 483 da CLT, por ato do sócio Sr.
César, o qual a agrediu.
Afirma, por fim, que adquiriu patologia psiquiátria em razão das condições de trabalho a que era submetida, o que também importa em falta grave cometida pela ré. Com base nestes fundamentos a autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que não praticou quaisquer das faltas alegadas na inicial, que a enfermidade que fundamentou o benefício previdenciário não guarda relação com a atividade laborativa desempenhada em favor dela e que a autora deixou de prestar serviços de forma expontânea e imotivada. Quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta tem-se que esta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc. No caso em tela como a ré negou a ocorrência de quaisquer das faltas apontadas pela autora em sua inicial, permaneceu com a reclamante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A primeira falta apontada pela parte autora é a sua submissão à jornada extenuante sem o correlato pagamento. Na inicial a autora afirma que sua jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira das 12hs às 21:30hs e aos sábados das 10:15hs ás 21:15hs com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma, ainda, que nos meses de dezembro elatesceu a jornada até à 00:00h. No momento da perícia médica realizada pelo perito do Juízo (ID b0391c4) a autora declarou ao ilustre perito que sua jornada de trabalho era das 13:30hs às 20hs, conforme se verifica na resposta ao quesito 6 do rol apresentado pela ré. Em depoimento pessoal colhido por esse Juízo na audiência realizada em 05/06/2024 (ata de ID 7eaaaea) a autora declarou que sua jornada de trabalho era das 12:15hs às 21:15hs com 15 minutos de intervalo intrajornada e folga aos domingos e que nos meses de maio, junho e dezembro trabalhava das 9hs às 20:40hs.
A autora confirmou, ainda, que a jornada mencionada no laudo pericial foi informada por ela ao perito. Verifica-se, desta forma, que as jornadas declinadas pela autora não são uníssonas, o que por si só já evidencia uma incerteza acerca dos fatos. Considerando-se que a reclamada possuia menos de 20 empregados, fato confirmado pela autora, a ela não se aplica a obrigação imposta pelo art. 74 da CLT, ou seja, sobre ela não recai o dever de fiscalização, registro e documentação acerca da jornada de trabalho, o que transfere para a autora o ônus de comprovar suas alegações quanto a jornada de trabalho, ante a inaplicabilidade do art. 400 do CPC. Como não foram produzidas provas que corroborassem as alegações da autora, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, razão pela qual entende que ela não se ativava em jornada extraordinária e muito menos extenuante. Passando ao segundo fundamento, a autora afirma que a ré realizava o pagamento de parte da remuneração sem registro nos recibos salariais e sem integração na base de cálculo das demais parcelas trabalhistas. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos ao autor encontram-se registrados em seus recibos salariais, logo, as verbas trabalhistas a ela foram calculadas com base na integralidade da remuneração a ele paga. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem o recebimento de remuneração sem registro, entende este Juízo que o autor não se desimcumbiu do ônus que lhe recaia. Como terceiro fundamento a autora afirma que ré praticava assédio moral quando realizava cobrança de metas excessivas. A primeira reclamada nega o fato constitutivo do direito já que declara que a autora não estava submetida a metas de vendas e que por isto ela não realizava cobrança acerca desse atingimento.
Afirma, ainda, que não praticava qualquer ato que pudesse ser considerado como assédio moral. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. No caso em tela a autora trabalhava realizando vendas, ou seja, a eficiência do seu trabalho era apurada a partir do número de vendas realizadas, ou seja, de sua produtividade. É normal que a reclamada, ainda que não estabelecendo metas, realizasse fiscalização e cobranças acerca desta produtividade. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas/ a produtividade de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. No caso em tela não restou comprovado que a ré estabelece metas de vendas e/ou que realizasse cobranças excessiva ou ainda que praticasse atos que pudessem ser considerados como assédio moral. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” As reclamante prossegue afirmando que foi agredida pelo sócio da primeira ré, Sr.
Cesar, quando disse que ia filmar os procedimentos acerca da advertência que recebeu e não assinou. A primeira ré negou este fato.
Afirmou que não praticou qualquer agressão em relação à reclamante e foi a autora que tentou agredé-lo e teve que ser contida por duas funcionárias. Considerando-se que a suposta agressão praticada pelo Sr.
Cesar corresponde a fato constitutivo do direito alegado pela autora e levando-se em conta que este fato foi negado, permanecia com a reclamante o ônus de comprovar suas alegações, conforme estabelecido nos Arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da autora, entende este Juízo que ela não desincumbiu do ônus que lhe recaia. Por fim, a autora afirma que a ré cometeu falta grave por ter a exposto a condições de trabalho que lhe causaram enfermidade psquiátrica. É fato comprovado nos autos que a autora é portadora de enfermidade psquiátria que gerou sua incapacidade temporária reconhecida pelo INSS, tendo ela permanecido em gozo de benefício previdenciário no período compreendido entre 01/04/2021 e 30/06/2021. Tendo sido expedida a CAT pelo médico particular que atenda a autora (IDs 00c93f8 e 86ca7fc), o INSS concedeu o benefício auxílio doença acidentário sob o código B-91, contudo, no próprio documento de concessão do benefício não confirma que a doença tenha se originado na relação laboral ora subjudice, mas que teria sido agravada no período em que laborou em favor da ré. Esse fato resta também confirmado pelas conclusões do perito do Juízo, conforme laudo pericial juntado sob o ID b0391c4, o qual afirma que a enfermidade não tem origem no trabalho, mas pode ter sido agravada em razão do trabalho. Ocorre que, o agravamento da enfermidade está relacionada ao tipo de trabalho desenvolvido pela autora (vendas) especialmente em período pós-pandemia. Conforme já fundamentado supra, não restou comprovado que a ré tenha praticado qualquer falta grave e que com isso tenha concorrido, com dolo ou culpa, para o agravamento da enfermidade. O agravamento da enfermidade, por si só, não pode ser considerado como falta grave praticada pela ré que justifique e/ou autorize a ruptura do contrato por rescisão indireta. Nos termos do já fundamento acima, a falta praticada pela ré, para autorizar a ruptura do contrato por rescisão indireta, há que ser grave o suficiente a tornar insuportável a manutenção do contrato.
A ré não praticou qualquer falta que pudesse tornar insuportável a continuação do contrato. A autora foi considerada apta ao trabalho pelo INSS em 30/06/2021 e retornou ao trabalho regularmente e se ativou até 21/07/2021, quando faltou ao trabalho sem justificativa, recebeu uma advertência e deixou de trabalhar.
Buscando emprego em outra empresa onde permanece trabalhando regularmente, conforme confirmado no laudo pericial. Verifica-se, desta forma, que a autora encerrou o seu contrato de trabalho por expontânea vontade.
A simples insatisfação da autora com a administração do negócio pela ré e/ou sua insatisfação com o trabalho desempenhado a favor dela não constitui fundamento para aplicação de penalidade à ré. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, como a extinção do contrato se deu por iniciativa da autora, entende-se que esta equipara-se a um pedido de demissão e por isto, como são parcelas devidas aos empregados demissionários, condena-se a primeira ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; férias proporcionais acrescidas de 1/3, e décimo terceiro proporcional. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio e da multa de 40% incidente sobre o FGTS, assim como julgam-se improcedentes os pedidos de entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor com data de 27/01/2021. A vontade da lei, ao estabelecer a estabilidade da acidentária, como em regra pretende nos demais casos de estabilidade relativa, é que o emprego seja garantido àquela empregado para que ele retome suas atividades e sua plena capacidade laboral, que ele não seja imotivadamente afastado do emprego, que possa prestar serviços e receber salários. Não pretendeu a lei estabelecer apenas o direito de receber salários, mas sim que a prestação do serviço não fosse afetada. Todavia, permanece perfeitamente admitida a extinção do contrato em razão de falta grava cometida pelo empregado, por se tratar de punição à uma conduta irregular do emprego, cujo direito é conferido aos empregados pelo art. 2º da CLT (poder punitivo) e não o simples exercício de um direito potestativo. Também permanece possível a ruptura contratual quanto ela é promovida volutariamente pelo empregado e de forma imotivada, já que nestes caso, o direito potestativo está sendo exercido pelo empregado e não pelo empregador. Logo, como no caso em tela a ruptura contratual se deu por iniciativa da empregada e sem motivação, conforme já amplaente fundamento, não há qualquer nulidade a ser acolhida ou manutenção do contrato a ser determinada. Ao promover a ruptura do seu contrato a autora renunciou à sua estabilidade acidentária, tendo, inclusive, buscado emprego em outra empresa.
Logo, não há que se falar em obrigação da ré em indenizar o período estabilitário. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização do período estabilitário. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Uma vez que a extinção do contrato se deu por pedido de demissão e somente foi reconhecida neste momento, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 477 § 6º da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pela autora tanto ao tempo do contrato como atualmente é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da segunda reclamada e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 113,10 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 6.749,91 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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25/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
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25/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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25/06/2024 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 113,10
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25/06/2024 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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25/06/2024 14:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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20/06/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2024 20:15
Juntada a petição de Razões Finais
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19/06/2024 20:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2024 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2024 10:49
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/05/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
18/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
18/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
18/03/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
18/03/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
18/03/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
18/03/2024 11:51
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/03/2024 11:51
Audiência de instrução cancelada (05/06/2024 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
10/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
10/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
10/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
10/03/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
10/03/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
10/03/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
08/03/2024 14:16
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
07/03/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
07/03/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
07/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
06/03/2024 17:47
Encerrada a conclusão
-
01/03/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
28/02/2024 11:53
Encerrada a conclusão
-
24/01/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 12/12/2023
-
12/12/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 15:22
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
04/12/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
04/12/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
02/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
01/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
01/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
01/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
01/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 22/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
13/11/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
13/11/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
13/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 11/10/2023
-
04/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
02/10/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
02/10/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
30/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 29/09/2023
-
22/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
21/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
21/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
21/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
21/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
16/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 15/09/2023
-
07/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
05/09/2023 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 17/08/2023
-
22/07/2023 01:29
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 21/07/2023
-
05/07/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
03/07/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
03/07/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
03/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/07/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
28/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 27/06/2023
-
17/06/2023 02:48
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 16/06/2023
-
17/06/2023 02:48
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 16/06/2023
-
17/06/2023 02:48
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 16/06/2023
-
08/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
07/06/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
07/06/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
07/06/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
07/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/05/2023 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 11/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 04/05/2023
-
26/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
24/04/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
24/04/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
24/04/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
24/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
24/04/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 18/04/2023
-
11/04/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
10/04/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
10/04/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
10/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
14/02/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
14/02/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
14/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 07/12/2022
-
07/12/2022 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/12/2022 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
28/11/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
28/11/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
28/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 15/09/2022
-
31/08/2022 17:21
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
31/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 30/08/2022
-
24/08/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
22/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
22/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
22/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
19/08/2022 15:45
Encerrada a conclusão
-
08/06/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/06/2022 18:22
Expedido(a) notificação a(o) ROMINA PAZ CONTRERAS BOCAZ
-
26/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 25/05/2022
-
18/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
17/05/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
17/05/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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17/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Reclamante)
-
19/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/04/2022 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
30/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 21:03
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
28/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2022 18:46
Juntada a petição de Manifestação (VF MDD - PROC 503 RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO X OSKLEN.)
-
31/01/2022 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (31/01/2022 09:55 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/01/2022 18:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação Terras)
-
30/01/2022 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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28/01/2022 17:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/01/2022 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
18/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 17/12/2021
-
10/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
08/12/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
08/12/2021 18:58
Expedido(a) notificação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
08/12/2021 18:58
Expedido(a) notificação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
08/12/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
08/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/12/2021 16:06
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2022 09:55 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2021 16:06
Audiência una por videoconferência cancelada (22/03/2022 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/10/2021 18:29
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
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17/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 16/08/2021
-
07/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 07:33
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
06/08/2021 07:33
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
06/08/2021 07:33
Expedido(a) notificação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
06/08/2021 07:33
Expedido(a) notificação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
06/08/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
05/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:59
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2022 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/08/2021 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 07:44
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/07/2021 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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