TRT1 - 0100337-95.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025
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05/09/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/09/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1351d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100336-13.2023 e Proc.
RTOrd 100337-95.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 25 de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista n. 0100336-13.2023.5.01.0241, em 09.05.2023, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de nulidade da dispensa, com a imediata reintegração ao emprego, em decorrência de estar o autor acometido de doença profissional, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 294.077,25.
Ajuizou, também, o reclamante a ação n. 0100337-95.2023.5.01.0241, em face da ré, em 09.05.2023, postulando o reconhecimento de redução da capacidade laborativa, o pagamento de pensão mensal vitalícia, plano de saúde vitalício, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 793.835,92.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Indeferido o pleito antecipatório de tutela, na ação n. 100336-13.2023, consoante decisão ID c9c9281, a parte autora manejou mandado de segurança n. 0101375-89.2023.5.01.0000 (ID 06b35a8), com o deferimento de liminar que determinou ao réu a sua reintegração ao emprego, sob pena de multa diária.
Anexado o v. acórdão proferido no mandado de segurança, conforme ID 898e88f, que confirmou a ordem de reintegração da impetrante ao emprego, com o restabelecimento de todos os direitos pertinentes ao contrato de trabalho, sob pena de multa diária.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, em cada um dos feitos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica, nos autos respectivos.
Deferida a produção de prova pericial nos autos n. 100336-13.2023, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID 67a6d1d, e os esclarecimentos no ID 7d368df, tendo sido determinada, porém, a realização de nova perícia, nos termos da ata de audiência ID fa44f88, dada a inconclusividade e contradição no laudo anterior, sendo nomeado, em substituição, o Perito Dr.
Octávio Pavan.
Anexado novo laudo pericial no ID 2511780, subscrito pelo I.
Expert Dr Octávio Pavan, e os esclarecimentos no ID 3194308.
Autorizada a utilização como prova emprestada dos depoimentos colhidos na ação n. 0100731-05.2023.5.01.0241 (ID 3a18af1 – proc. n.100336-13.2023), conforme sessão ID 45cc11b.
Inquiridas duas testemunhas na audiência de instrução.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Considerando a matéria debatida nas duas demandas, passa-se ao julgamento simultâneo de ambas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
O cerne da controvérsia, no caso ora em comento, reside em se perquirir o momento em que nasceu para o trabalhador a faculdade de provocar o Poder Judiciário, na busca da defesa de seu direito mediante o exercício da ação. Em outras palavras, em que momento a ação se tornou exercitável pelo titular do direito que se visa restabelecer, ou seja, em que momento se pode considerar nascida a ação (actio nata).
Considerando-se que a prescrição traduz-se na perda da exigibilidade de um direito subjetivo violado, pela inércia de seu titular por certo lapso temporal, previsto em lei, deve-se perquirir quando ocorreu a lesão ao reclamante.
A prescrição pressupõe um direito material preexistente, que seja violado, fazendo surgir, então, a pretensão.
No caso em comento, tem-se por incontroverso que o autor se manteve afastado através de benefícios previdenciários ao longo da contratualidade, inclusive, em data concomitante à sua dispensa.
Diante de tal circunstância, a certeza da incapacidade e a extensão da lesão são fatores apenas identificáveis com a produção da prova pericial, pelo que não há se falar em prescrição quinquenal com base no diagnóstico da lesão no ano de 2016.
Sendo assim, tendo em vista que as matérias ventiladas em ambas as demandas se relacionam a supostas lesões que se estenderam ao longo da contratualidade, e que os efeitos pecuniários perseguidos não ultrapassam o quinquênio anterior à data de seus aforamentos, não há se falar em prescrição. Rejeito. GARANTIA DE EMPREGO – DOENÇA PROFISSIONAL.
RUPTURA CONTRATUAL Emerge do relato inicial que o autor foi admitido na ré, em 18.09.2016, exercendo a função de “gerente de relacionamento Van Gogh”, no período imprescrito, e sendo dispensado, de forma imotivada, em 01.03.2023 (ID b14427c), ainda que portador de patologias ocupacionais, consoante alega.
Pugna, assim, a nulidade da dispensa e, de forma subsidiária, a indenização do período estabilitário.
Em seara defensiva, a reclamada repeliu os argumentos esposados no prefácio, aduzindo que inexiste nexo causal entre o labor e a doença da qual o obreiro alega estar acometido.
Destaca, ainda, que o autor foi considerado apto quando da dispensa imotivada.
Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário.
Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, e produzida prova pericial dada a dissensão entre as partes, o laudo anexado no ID 4dbb917 se mostrou inconclusivo e conflitante em seus termos, conforme registrado na ata de audiência ID fa44f88, motivo pelo qual restou deferida a realização de nova perícia, cujo laudo respectivo, subscrito pelo I.
Perito Dr Octávio Pavan, foi anexado no ID 2511780.
Na análise do referido mister pericial, observa-se que o I.
Expert foi categórico ao concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e as patologias psiquiátricas apresentadas pelo reclamante.
Consignou o Perito que, embora o autor seja portador de transtornos ansiosos e depressivos crônicos desde 2016, não se identificaram elementos técnicos ou documentais que permitissem associar o agravamento do quadro às atividades desempenhadas junto à ré.
Ressoa do laudo, também, que outros fatores pessoais e pregressos, como grave complicação cirúrgica no ano de 2011, estado de coma prolongado e doenças clínicas associadas, constituem elementos relevantes na evolução do quadro do reclamante.
Em resposta aos quesitos, o I.
Perito afirmou que o autor não apresentava incapacidade laborativa na ocasião da dispensa, tampouco perda ou redução da capacidade funcional.
Ressaltou, outrossim, que a pressão por metas integra a própria natureza da função ocupada pelo obreiro.
Nos esclarecimentos periciais (ID 3194308), o Perito reafirmou inexistir elemento técnico que indicasse agravamento da condição psíquica em decorrência do ambiente laboral.
Avançando-se à prova oral, o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas colhidas na ação n. 0100731-05.2023.5.01.0241, utilizados como prova emprestada, convergem para o acolhimento dos termos do laudo pericial.
Isso porque o próprio reclamante admitiu, na referida sessão, que “nunca teve problema de relacionamento com seus gestores”, e que “nunca se sentiu humilhado”, referindo apenas “constrangimentos profissionais”.
Outrossim, as testemunhas inquiridas, tanto na prova emprestada quanto na audiência de instrução (ID 4a01078) não apontaram fatos específicos relacionados ao autor que evidenciassem assédio ou tratamento degradante. Desse modo, à luz dos elementos probatórios produzidos, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelos Peritos de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e não reconheço que o autor foi acometido por doença ocupacional, tampouco de que possua incapacidade laborativa, pelo que indefiro o pedido de reconhecimento da garantia de emprego, o pedido de pagamento de indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, e todos os demais pleitos que deles decorram.
Quanto ao mais, a suspensão do contrato de trabalho, tal como na hipótese em que o empregado permanece em gozo de “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”, impede a ruptura contratual, por força do disposto no art. 471 da CLT, independentemente da existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e a atividade do empregado.
Nesse contexto, sobreleva mencionar o teor da Súmula n. 371 do C.
TST, in verbis: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) (g.n.) Na apreciação de tal aspecto, é certo que a concessão do “auxílio por incapacidade temporária previdenciário” (código B31) apenas posterga os efeitos da concretização da dispensa para o momento posterior ao encerramento do benefício previdenciário, na medida em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso.
Assim, considerando-se que o autor se encontrava em gozo de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, verifica-se que, de fato, a sua dispensa em 01.03.2023, com a projeção da ruptura contratual para a data de 30.05.2023, foi nula, dando ensejo ao restabelecimento do vínculo de emprego até a data da última alta pelo INSS (31.05.2023), quando se encerrou a causa suspensiva.
Vale acrescentar que a parte autora não comunicou nenhum elastecimento do período de prorrogação do benefício previdenciário, tampouco que teria ingressado em ação previdenciária contra o órgão autárquico com o fito de converter o benefício em “auxílio por incapacidade temporária acidentário (código B91)”.
Na situação versada, portanto, o autor se encontra sem limitação funcional e sem usufruir de benefício previdenciário, o que limita o pleito reintegratório até a data da última alta do INSS.
Nesse aspecto, declaro a nulidade do ato jurídico de dispensa, restabelecendo o vínculo de emprego nas mesmas condições anteriores, porém protraindo a data da dispensa para 31.05.2025 (data posterior à alta do INSS).
Registre-se que o período em que o obreiro se encontrava em gozo de auxílio-doença é considerado como licença não remunerada pela empresa (CLT, art. 476).
Por tal razão, tem-se como indevido o recolhimento fundiário relativo ao período em que o autor esteve afastado em razão de “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”, por traduzir suspensão contratual, cessando a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS no período correspondente, nos termos do art. 28, II do Decreto nº 99.684/90.
Acresça-se que também resta indevido o 13º salário referente ao período do “auxílio por incapacidade temporária previdenciário”, por ser de responsabilidade do INSS, e não há se falar em pagamento de férias entre a dispensa e a reintegração, à luz do que dispõe o art. 133, IV da CLT.
Nesse aspecto, e em observância aos limites da lide (NCPC, art. 191 e 492), defiro o pagamento do salário entre a alta do INSS e a data da ruptura contratual (29.08.2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias a partir de 31.05.2023), e as seguintes parcelas; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional, auxílio cesta-alimentação, auxílio refeição, complementação de benefício previdenciário, e participação nos lucros e resultados.
Autorizo a compensação de valores quitados com a rescisão contratual, e não devolvidos pelo obreiro, com as verbas ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (CC, arts. 884 e 885), observando-se o valor quitado a título de aviso prévio no TRCT ID b14427cas, com os salários deferidos até 29.08.2023, como se apurar na fase liquidatória.
Determino ainda que o reclamado proceda à baixa na CTPS do autor para fazer constar a data de dispensa em 29.08.2023, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a aludida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, na ação n. 100336-13.2023, ao argumento de que a dispensa do autor, em período do qual usufruía estabilidade de emprego, traduziu em grave sofrimento psicológico.
Requer, outrossim, indenização por danos morais com base na suposta doença profissional e na redução de sua capacidade laborativa.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que a prova pericial médica produzida na demanda n. 100336-13.2023, após detida análise do histórico clínico do autor, exame físico, e das circunstâncias por ele narradas ao Perito, não reconheceu nexo ocupacional entre a patologia e a atividade desempenhada na ré, assim como houve o destaque de que ele inexiste perda ou redução da capacidade laborativa, pelo que indefiro a pretensão indenizatória sob tais fundamentos.
No que concerne ao pleito formulado na ação n. 100336-13.2023, merece registro que não restou reconhecida a estabilidade provisória de emprego perseguida, e que os danos narrados se tratam de dano de ordem material, que pode ser recomposto, como efetivamente o foi nesta sentença. Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da parte autora, na ação n. 100337-95.2023, e recíproca, na ação n. 100336-13.2023, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, na ação n. 100336-13.2023, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação n. 0100337-95.2023.5.01.0241, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação n. 0100336-13.2023.5.01.0241 por MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Determino ainda, na ação n. 100336-13.2023, que o reclamado proceda à baixa na CTPS do autor para fazer constar a data de dispensa em 29.08.2023, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a aludida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, na ação n. 100336-13.2023, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada, no processo n. 0100336-13.2023.5.01.0241, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Custas de R$ 15.876,71 sobre o valor da causa de R$ 793.835,92, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, na ação n. 0100337-95.2023.5.01.0241, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
25/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
25/08/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15.876,72
-
25/08/2025 16:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
25/08/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
07/07/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236c8ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo.
NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
02/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
02/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2025 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
17/06/2025 13:20
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 11:21 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/06/2025 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA em 30/05/2025
-
27/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA em 26/05/2025
-
22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a662e9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Indefiro a participação da testemunha pelo meio virtual.
NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
21/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
21/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100337-95.2023.5.01.0241 : MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da audiência presencial, mantidas as determinações da ata anterior e as instruções a seguir.
O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local abaixo indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.
Audiência designada para 17/06/2025 11:21. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA -
15/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
15/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
15/05/2025 15:25
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:21 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2025 15:25
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2025 15:24
Audiência de instrução designada (17/06/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2025 15:24
Audiência de instrução cancelada (11/06/2025 11:21 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2025 14:41
Audiência de instrução designada (11/06/2025 11:21 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2025 13:23
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 19:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA em 02/05/2025
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA em 24/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA em 14/04/2025
-
08/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/04/2025 15:57
Audiência de instrução designada (15/05/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2025 15:24
Audiência de instrução cancelada (13/03/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2025 15:23
Audiência de instrução designada (13/03/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/12/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/12/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
17/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA em 16/12/2024
-
28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
21/10/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
14/10/2024 19:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/10/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/10/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
01/10/2024 14:40
Audiência de instrução realizada (01/10/2024 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
26/04/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
26/04/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
26/04/2024 18:42
Audiência de instrução designada (01/10/2024 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
17/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/04/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
21/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ PAULINO MONTEIRO em 11/03/2024
-
15/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULINO MONTEIRO
-
15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ PAULINO MONTEIRO em 05/02/2024
-
19/12/2023 13:22
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ PAULINO MONTEIRO
-
11/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 30/11/2023
-
10/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 09/11/2023
-
03/11/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
31/10/2023 00:52
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 30/10/2023
-
04/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
04/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:14
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
03/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
03/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 02/10/2023
-
18/09/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
18/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/09/2023 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/09/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
16/08/2023 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/08/2023 09:56 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/08/2023 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/08/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE BRITO DE ALMEIDA
-
15/05/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (16/08/2023 09:56 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2023 14:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/07/2023 09:46 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2023 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (05/07/2023 09:46 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2023 13:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/05/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/05/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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