TRT1 - 0100639-91.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:32
Arquivados os autos definitivamente
-
03/06/2025 07:32
Transitado em julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de SAMANTA COSTA CORREA em 02/06/2025
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28/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85762ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, julgo extinto sem julgamento do mérito o feito ajuizado por SAMANTA COSTA CORREA em face de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA., SC OPERATING BRAZIL LTDA.
Custas dispensadas.
Intimem-se a autora e arquive-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTA COSTA CORREA -
27/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA COSTA CORREA
-
27/05/2025 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.341,57
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27/05/2025 12:47
Extinto o processo por homologação de desistência
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27/05/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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27/05/2025 10:30
Juntada a petição de Desistência da ação
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27/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16f4fc proferida nos autos.
Vistos.
Pedido de antecipação de tutela para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Sem prova pré constituída da dispensa imotivada, falta a plausibilidade do direito indispensável à concessão da medida.
Indefiro a medida antecipatória.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a procuração, CTPS, RG, CPF, comprovante de residência, bem como os demais documentos que fundamentam os pedidos apresentados na inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTA COSTA CORREA -
26/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA COSTA CORREA
-
26/05/2025 09:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMANTA COSTA CORREA
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26/05/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
23/05/2025 16:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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