TRT1 - 0100194-88.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100194-88.2025.5.01.0483 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412ac41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Giselle Agostinho da Silva em face de Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Verbas rescisórias, fazendo-o nos estritos limites das rubricas pretendidas (arts.141 e 492 CPC), autorizando a dedução do valor de R$ 764,27 (id 626d92f), o qual deve ser excluído da condenação: 05/12 de 13º salário, devendo ser observada a remuneração de R$ 817,74 para este efeito, pois este parâmetro, utilizado pela ré para quitação de 03/12, é mais benéfico do que o padrão legal (art.3º da lei 4.090/62), aderindo ao patrimônio da reclamante;05/12 de férias + 1/3, devendo ser observado o art.142, §1º, da CLT e os demonstrativos de pagamento de id 6ef8890. 2 – FGTS sobre as verbas rescisórias, autorizada a dedução com os valores quitados mediante idêntica rubrica; 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base da reclamante ao tempo da rescisão. Defiro aos litigantes o benefício de gratuidade de justiça; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos dos litigantes envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 2.000,00, fixando as custas em R$ 40,00, pela reclamada (art.789, I, CLT), a qual declaro isenta por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art.790-A da CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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