TRT1 - 0100974-37.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/09/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/09/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/09/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO
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06/09/2025 18:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO
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04/09/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/06/2025
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05/06/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92b61b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Vistos etc. RELATÓRIO RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO ajuizou ação trabalhista em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições das partes com manifestações. Colhidos os depoimentos pessoais da Reclamante, da preposta dos Reclamados e de uma testemunha indicada pela parte autora, sendo indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelos Reclamados, sob seus protestos. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas pela parte autora, permanecendo as partes sem conciliação. Petição dos Reclamados com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Do enquadramento como financiária O enquadramento sindical concretiza-se a partir da atividade preponderante do empregador, assim entendida "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional", conforme definido no art. 581, § 2º, CLT. Logo, para fins de enquadramento sindical, deve prevalecer a atividade preponderante do 1º Reclamado, que não se caracteriza como uma instituição financeira. Com efeito, conforme se depreende da inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas da Receita Federal, o 1º Reclamado possui como atividade preponderante o comércio varejista, sendo as atividades relativas a serviços financeiros meramente auxiliares ou acessórias, como bem apontado na contestação. Ademais, em seu depoimento pessoal, declarou a Reclamante resumidamente que “foi contratada como estoquista, mas atuava como operadora de loja; cargo na carteira era estoquista; no turno de trabalho da depoente tinha outro estoquista, Diógenes; depoente fazia parte de atendimento aos clientes na loja, oferecia cartão, fazia tudo no geral; quando o cliente chegava oferecia o cartão Renner ao cliente; se cliente quisesse depoente pegava o aparelhinho que ficava com a gente e fazia o cartão ali mesmo; depoente mesmo fazia o cartão e entregava para o cliente; pegava os dados do cliente, pegava fotos, cliente assinava e aparecia o limite no aparelhinho, pegava o cartão e entregava; tinha o cartão Renner e o cartão Visa que era cartão de crédito; depoente era subordinada à supervisora Grasi e aos gerentes Marcelo e Julia; Grasi, Marcelo e Julia eram empregados da Loja Renner; depoente trabalhava de 14:00 as 22:00, mas na quarta-feira entrava na parte da manhã, chegava mais cedo as 8:00 horas e trabalhava até umas 16:00/17:00 horas; tinha uma hora de intervalo; os horários eram marcados corretamente nos controles que eram biométricos; também marcava corretamente os dias de trabalho; tinha acesso ao banco de horas para acompanhar; o sistema mesmo que liberava o crédito”. E tais atividades não se confundem com coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, tampouco custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/64. Em realidade, o depoimento pessoal da Reclamante revela uma confissão real quanto ao desempenho de atividades meramente burocráticas que não permitem o enquadramento como financiaria, sendo inaplicável à hipótese em exame o entendimento pacificado na Súmula n. 27 deste E.
TRT da 1ª Região. A propósito, vale conferir os seguintes arestos E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, litteris: “ENQUADRAMENTO SINDICAL.
FINANCIÁRIOS.
ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Atribuições meramente burocráticas, que não se relacionam às atividades fim de empresa administradora de cartão de crédito, não autorizam o enquadramento sindical do empregado como financiário, pelo que, indevidas as pretensões correlatas contidas na peça inicial.” (TRT-1, 8ª Turma, processo n. 0101393-60.2020.5.01.0471, Rel.
Des.
Maria Aparecida Coutinho Magalhães, pub. 09/04/2022) “RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Inviável o enquadramento sindical como financiária quando constatado que as funções exercidas pela trabalhadora não envolvem qualquer tipo de atividade de captação e coleta de recursos, de aplicação e empréstimos destes, ou mesmo de análise e liberação de crédito, limitando-se a propiciar a operação com cartões de crédito, ou seja, apenas atividades acessórias.” (TRT-1, 8ª Turma, processo n. 0100213-85.2018.5.01.0242, Rel.
Des.
Dalva Amelia de Oliveira, pub. 02/09/2022) Logo, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, não há como se acolher os pleitos relativos ao enquadramento da Reclamante como financiaria. Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos ao enquadramento da Reclamante como financiária. Da duração do trabalho Ante a impossibilidade de enquadramento da Reclamante como financiária, devem prevalecer para todos os efeitos legais os limites máximos de duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Firmada tal premissa, cumpre ressaltar que, em seu depoimento pessoal, com louvável sinceridade, declarou a Reclamante que “trabalhava de 14:00 as 22:00, mas na quarta-feira entrava na parte da manhã, chegava mais cedo as 8:00 horas e trabalhava até umas 16:00/17:00 horas; tinha uma hora de intervalo; os horários eram marcados corretamente nos controles que eram biométricos; também marcava corretamente os dias de trabalho; tinha acesso ao banco de horas para acompanhar” Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados controles de frequência anexados aos autos. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante demonstrar a existência de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada ainda pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, eis que não realizada qualquer demonstração em tal sentido. Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Da responsabilidade solidária dos Reclamados Não se verificando qualquer condenação imposta ao 1º Reclamado, por óbvio também não há como se vislumbrar qualquer responsabilização solidária ou subsidiária dos demais Reclamados. Dos honorários advocatícios Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 7.417,68, relativamente a cada um dos Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo E.
TRT da 1ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000 quanto ao art. 791-A, § 4º, CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 1.483,54, pela Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isenta, ante a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO -
26/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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26/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/05/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO
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26/05/2025 23:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.483,54
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26/05/2025 23:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO
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26/05/2025 23:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO
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11/04/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/03/2025 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/03/2025 12:29
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/03/2025 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/10/2024 10:38
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/10/2024 10:38
Audiência de instrução realizada (14/10/2024 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/10/2024 10:17
Audiência de instrução cancelada (17/03/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/10/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 20:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2024 15:22
Audiência de instrução designada (14/10/2024 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/06/2024 15:22
Audiência una realizada (05/06/2024 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/06/2024 11:19
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 11:19
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO em 29/01/2024
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16/01/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023
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16/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO em 15/12/2023
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07/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO
-
06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/12/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA ROBERTA DA CONCEICAO
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06/12/2023 12:44
Audiência una designada (05/06/2024 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/12/2023 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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