TRT1 - 0100247-98.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 10:17
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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02/08/2025 10:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/08/2025
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25/07/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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20/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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20/07/2025 16:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de KETLEN CARDOSO VICENTE em 16/07/2025
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11/07/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0e284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Posto isto, conheço os Embargos de Declaração propostos pela parte autora, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
02/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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02/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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02/07/2025 20:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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17/06/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de KETLEN CARDOSO VICENTE em 16/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de KETLEN CARDOSO VICENTE em 06/06/2025
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05/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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04/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/06/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5b76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, a pagar à reclamante KETLEN CARDOSO VICENTE, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio de 33 dias, saldo de salário de 08 dias referente a abril de 2021; 13º salário proporcional de 4/12, ante a projeção do aviso prévio; férias proporcionais de 07/12, acrescidas de 1/3, com a dedução abaixo descrita.diferença de 02/12, referente ao 13º salário de 2019.diferenças salariais postuladas, observando o piso normativo para o cargo de Operadora de Caixa na CCT de ID 773f050 e ID 0582716, com os reflexos em quebra de caixa, férias acrescidas de 1\3, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS+40%.horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, conforme cartões de ponto apresentados, com 1 hora de intervalo intrajornada, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos e feriados laborados sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Desta feita, ante a unicidade contratual, deverá à reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como término do contrato de trabalho, a data de 11/05/2021, ante a projeção do aviso prévio de 33 dias, considerando o documento de aviso prévio em 09/03/2021 (id. e205b8d), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, sendo que após o prazo, a Secretaria poderá fazê-lo, fornecendo certidão em separado. Em razão da reclamada ter comprovado o pagamento das verbas rescisórias no valor líquido descrito no TRCT de id. 6221ef0, no valor de R$1.439,24, pois que determino a dedução do crédito da reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$25.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
23/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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23/05/2025 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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23/05/2025 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KETLEN CARDOSO VICENTE
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23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a KETLEN CARDOSO VICENTE
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28/03/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/03/2025 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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12/03/2025 13:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de KETLEN CARDOSO VICENTE em 05/12/2024
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27/11/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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26/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/11/2024 14:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 14:10
Audiência de instrução cancelada (12/03/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de KETLEN CARDOSO VICENTE em 09/04/2024
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02/04/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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26/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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26/03/2024 14:25
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2024 14:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2023 11:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2023 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2023 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/09/2023 12:14
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2023 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:33
Expedido(a) notificação a(o) KETLEN CARDOSO VICENTE
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28/03/2023 09:33
Expedido(a) notificação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/03/2023 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2023 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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