TRT1 - 0101239-81.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1f0ed proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO MACIEL DA SILVA -
24/06/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO MACIEL DA SILVA
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24/06/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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07/06/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de DAMIAO MACIEL DA SILVA em 26/05/2025
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23/05/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664c801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, decido: 1.
EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as parcelas que se tornaram exigíveis antes de 21/10/2019, na forma do artigo 487, II, do CPC; e 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) baixa na CTPS do autor, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) pagamento do saldo salarial; aviso prévio na modalidade indenizada (60 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; multa compensatória de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a projeção do aviso prévio sobre a duração do contrato de trabalho; c) disponibilização dos documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS; d) realização de eventuais depósitos do FGTS não efetivados durante a vigência do contrato de trabalho ou recolhidos a menor, inclusive os incidentes sobre as verbas rescisórias, como se apurar na liquidação do julgado, devendo a parte autora comprovar nos autos oportunamente a quantia sacada de sua conta vinculada; e) pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00; e f) pagamento de honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.
Liquide-se, observados os limites da postulação, diante da formulação de pedidos líquidos na petição inicial.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio; férias com 1/3; multa de 40%; FGTS; seguro-desemprego; indenização por dano moral; honorários sucumbenciais; e juros de mora.
Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.
Intimem-se as partes.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
10/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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10/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO MACIEL DA SILVA
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10/05/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/05/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAMIAO MACIEL DA SILVA
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10/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO MACIEL DA SILVA
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11/04/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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09/04/2025 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:19
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 09:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 07:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:04
Audiência de instrução designada (26/03/2025 09:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 16:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/03/2025 10:40 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:19
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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23/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) DAMIAO MACIEL DA SILVA
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21/10/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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21/10/2024 12:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 10:40 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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