TRT1 - 0101359-85.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
-
06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
-
02/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/08/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
21/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS
-
21/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/08/2025 15:47
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
17/08/2025 13:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/08/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2025 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2025 04:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ - Exclusão)
-
24/07/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/07/2025 07:30
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
21/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
16/07/2025 15:08
Expedido(a) alvará a(o) MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS
-
07/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/07/2025 19:27
Iniciada a execução
-
01/07/2025 19:27
Transitado em julgado em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
-
12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS em 09/06/2025
-
30/05/2025 23:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/05/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2025 08:53
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
27/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e8eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira ré foi regularmente citada, entretanto, deixou de apresentar contestação nos autos.
Assim, imperioso o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT, salvo no que lhe aproveitar a defesa da segunda reclamada. VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Diante da revelia da 1a ré e da ausência de comprovação de quitação, julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de salário retido de agosto 2022, setembro 2022, outubro 2022 e novembro de 2022, saldo de salário de 19 dias referente a dezembro de 2023, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais 2022/2023-11/12, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional-11/12 e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referente ao depósito ausente de janeiro de 2023, bem como pela indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado.
Ademais, considerando-se que a primeira ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre salários retidos, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
As verbas ora deferidas deverão observar a base de cálculo de R$1.225,00, como consta da inicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
A segunda ré negou a prestação de serviços em seu favor.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que inexiste comprovação do labor em favor da segunda ré.
Ainda que assim não fosse, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 1.118 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, é ônus do trabalhador comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária do Segundo réu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS, em face de INSTITUTO FAIR PLAY, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença a título de salário retido de agosto 2022, setembro 2022, outubro 2022 e novembro de 2022, saldo de salário de 19 dias referente a dezembro de 2023, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais 2022/2023-11/12, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional-11/12, indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referente ao depósito ausente de janeiro de 2023., bem como pela indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação que integra o decisum. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 559,28, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 27.964,09 devendo ser recolhida no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS -
26/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS
-
26/05/2025 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 559,28
-
26/05/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS
-
26/05/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS
-
06/05/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/05/2025 09:11
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 20/03/2025
-
11/03/2025 10:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
04/02/2025 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/02/2025 11:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2025 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 12:53
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
30/01/2025 12:48
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
29/01/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 10:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024
-
10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS em 09/12/2024
-
06/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS em 05/12/2024
-
29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2024 11:44
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
28/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS
-
27/11/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
26/11/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/11/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA DIAS
-
26/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
25/11/2024 23:39
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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