TRT1 - 0101504-45.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3603feb proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o Recurso Ordinário interposto, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. -
14/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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14/06/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOHRANE BARBOSA DA ROCHA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/06/2025
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11/06/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a277df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Rejeito os Embargos, condenando a Embargante a pagar multa em favor do Embargado-Reclamante no importe de 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. -
29/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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29/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LOHRANE BARBOSA DA ROCHA
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29/05/2025 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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28/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/05/2025
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26/05/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce8a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Isso posto: (i)Rejeito a impugnação ao valor da causa; (ii)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., a adimplir LOHRANE BARBOSA DA ROCHA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: (a)30 minutos extras, em razão do intervalo intrajornada não concedido corretamente, com acréscimo de 50%, conforme fundamentação; (b)honorários advocatícios. (iii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, não há parcelas deferidas de natureza salarial. Custas de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pela ré. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOHRANE BARBOSA DA ROCHA -
10/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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10/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LOHRANE BARBOSA DA ROCHA
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10/05/2025 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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10/05/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LOHRANE BARBOSA DA ROCHA
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10/05/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a LOHRANE BARBOSA DA ROCHA
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06/05/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/05/2025 10:17
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2025 13:13
Audiência una realizada (11/04/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de LOHRANE BARBOSA DA ROCHA em 03/02/2025
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14/01/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) LOHRANE BARBOSA DA ROCHA
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13/01/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/12/2024 11:28
Audiência una designada (11/04/2025 10:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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