TRT1 - 0100287-62.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 17-09-2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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10/09/2025 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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31/07/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS
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24/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/06/2025 22:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 13:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100287-62.2022.5.01.0481 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: HUGO LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:7bf7b39: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar parcial provimento para: (1) conceder ao autor o benefício da gratuidade de justiça; (2) determinar o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária, com adicional de 50% praticado pela reclamada e, dada a habitualidade, reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS, e demais parcelas de natureza salarial, deduzindo-se os valores pagos a título de horas extras; (3) determinar o pagamento de 20 minutos por quatro dias na semana acrescido de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme disposto no § 4º do artigo 71, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017; (4) determinar o pagamento de 50 minutos acrescido de 50%, a título de intervalo interjornada, conforme disposto no § 4º do artigo 71, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Deverá ser observado quando dos cálculos das horas extras: (i) o somatório das verbas salariais conforme previsão em norma coletiva e na Súmula 264 do TST; (ii) a dedução dos valores, comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza anteriormente ao trânsito em julgado, consoante previsão contida na OJ 415 da SBDI-1 do TST; (iii) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169 57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; e (iv) os períodos efetivamente laborados embarcado;(5) condenar a ré ao pagamento de honorários ao patrono da autora no percentual de 10% do valor em que resultar a condenação, procedida através de regular liquidação de sentença; e (6) seja observada a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (cento e quarenta reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus da sucumbência.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS -
27/05/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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27/05/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS
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22/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*38-13 e provido em parte
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15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
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14/04/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/04/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/04/2025 18:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 21:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/11/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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