TRT1 - 0105078-57.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:38
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 12:38
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 04/06/2025
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21/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cb718 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE em face JUÍZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANERO, nos autos dos Ação Trabalhista, nº 0100248-62.2025.5.01.0060, no qual figura como reclamada e CARLA CUSTODIO DE SOUZA, ora Terceira Interessada, figura como reclamante.
Relata a impetrante que teve e seu desfavor deferida uma tutela antecipada requerida pela Terceira Interessada nos autos relacionados, com bloqueio de crédito que tem a receber de um contratante, de forma totalmente indevida, pois a Aduz que a Terceira Interessada a pretende a reversão do seu pedido de demissão em rescisão por justa causa, com pagamento de verbas rescisórias supostamente já quitadas, além de multas, adicional de insalubridade e honorários de sucumbência, pedidos que carecem do devido processo legal com exercício do contraditório e ampla defesa pela impetrante Alega que a Terceira Interessada não apresentou provas inequívocas do seu suposto direito e que não há razão para a tutela antecipada deferida, que ordenou bloqueio de crédito do valor total atribuído à causa pela Reclamante, devendo, portanto, ser revogada a medida liminar. Assevera que para subsidiar o pedido de tutela antecipada ao Juízo da 60ª Vara do Trabalho, a parte Reclamante nos autos da reclamação trabalhista apresentou no bojo de sua exordial uma colagem na qual atribui a reclamações trabalhistas em face da 1ª Reclamada, ora Impetrante, em razão dos fatos narrados nos autos, qual seja a rescisão do contrato ocorrida em dezembro de 2024 no contrato com a UERJ, na cidade, todavia, conforme se extrai da própria imagem colacionada pela Reclamante, ora terceira interessada, constam processos com datas diversas e varas em foros diversos, o que logicamente, torna impossível, por si só se tratarem do mesmo fato.
Alega que o as provas opostas pela impetrante eram capazes de gerar dúvida razoável, desautorizando assim a concessão da tutela antecipada.
Pleiteia concessão de medida liminar, inaudita altera parte para suspender a decisão que determinou o bloqueio de crédito da ré em mãos de terceiros.
Analiso.
Pois bem.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, uma vez que o impetrante encontra dificuldades os impetrantes em delimitar o que de fato seria o ato coator e o seu direito líquido e certo a ser tutelado.
A impetrante apesar de reproduzir o suposto ato coator no bojo de sua petição inicial, deixou de juntar cópia de um ato coator específico.
Relembre-se que na ação mandamental a prova deve estar pré-constituída, conforme súmula 415, do C.TST, in verbis: SÚMULA Nº 415 - MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 284 DO CPC.
APLICABILIDADE Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Ressalte-se que o art. 6ª da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, na medida não junta a cópia do ato coator, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, , indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, e VI do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas dispensadas Intime-se a impetrante, para mera ciência. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
20/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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20/05/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/05/2025 15:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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