TRT1 - 0101543-43.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR em 12/06/2025
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12/06/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42fa40 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, na data de 28/05/2025, foi interposto recurso ordinário pela ré na petição de ID a82d19c, e comprovado o depósito recursal no ID 85327c5 e as custas no ID 877e399.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 14e00f0.
Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante na petição de ID 8ea015d, na data de 21/05/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 3b10c5c.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 2493ce3 em 16/05/2025, com decurso de prazo em 28/05/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) e do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao(s) recorrido(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A. -
29/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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29/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR
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29/05/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/05/2025
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28/05/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2493ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
Custas pela ré, no valor de R$ 12.479,40, calculadas sobre o valor de R$ 623.969,81, arbitrado à condenação, que é mantido por se tratar de pedidos ilíquidos e dependentes, ainda, de confirmação pelo E.
Tribunal.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Com relação aos juros e correção monetária, determino que, na fase pré-judicial, até o ajuizamento, deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas).
Em relação à fase judicial, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, como índice de atualização, a contar do ajuizamento da ação (art. 406 CC), incorporando nesta a correção monetária (na forma do art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas) e os juros de mora (até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), em isonomia com os demais débitos civis de qualquer natureza, nos moldes do art. 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A. -
14/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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14/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR
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14/05/2025 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.479,40
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14/05/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR
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14/05/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR
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25/04/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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24/04/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 13:36
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 10:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 15:56
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 08:47
Audiência de instrução designada (27/03/2025 10:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 12:19
Audiência una realizada (18/02/2025 09:45 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 09:45
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR em 03/02/2025
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23/01/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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14/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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14/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI DE ALMEIDA JUNIOR
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14/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:34
Audiência una designada (18/02/2025 09:45 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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27/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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