TRT1 - 0101280-23.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2025
-
22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO MORADAS DO VALE em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42c586 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS -
20/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MORADAS DO VALE
-
20/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
-
20/08/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4a772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS -
06/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MORADAS DO VALE
-
06/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
-
06/08/2025 13:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO MORADAS DO VALE
-
30/06/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
-
05/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a66ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101280-23.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de CONDOMÍNIO MORADAS DO VALE, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a reversão da justa causa, com pagamento das parcelas decorrentes e uma indenização por danos morais.
O reclamado apresentou contestação na forma do ID 729c952, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o autor e a testemunha da ré em depoimento pessoal.
Expedido ofício ao MPE, com cópia da ata de audiência e gravações das mídias anexadas, para apuração da existência de crime (ID cc9675c).
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO JUSTA CAUSA Alega o autor, na inicial, que foi admitido pelo réu em 02.05.2011, na função de Porteiro, sendo dispensado por justa causa em 23.08.2024, sem que tivesse cometido nenhuma das infrações previstas no art. 482, da CLT.
Pleiteia a nulidade da justa causa, com o pagamento das verbas decorrentes, bem como indenização pelos danos morais sofridos com a suposta dispensa irregular.
O reclamado defende a validade da dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, "a", CLT (ato de improbidade).
Alega que o reclamante furtou a mochila de um terceiro no momento em que chegava ao trabalho, levando-a para o seu posto e se apropriando dos pertences que continham no seu bojo.
Sustenta que dez dias após o ocorrido a vítima procurou o condomínio para relatar o fato, e, após a solicitação das imagens de segurança e o registro de boletim de ocorrência, foi possível averiguar a conduta do reclamante, que mesmo assim negou o ilícito, mantendo desta forma a conduta criminosa.
Pois bem. É sabido que a dispensa por justa causa não é direito do empregador, tratando-se de permissivo legal nas hipóteses do art. 482 da CLT.
Em suma, haverá justa causa quando houver violação séria das principais obrigações do contrato, destruindo de tal forma a confiança depositada no trabalhador que torna impossível a subsistência da relação de emprego.
In casu, o Boletim de Ocorrência de ID eb38910 denota que a vítima, um idoso de 62 anos à época dos fatos, narrou os seguintes acontecimentos: O reclamado juntou ao corpo da contestação os “links” dos vídeos das câmeras de segurança, que comprovam que o reclamante levou a mochila para o condomínio, e, após vasculhar seu interior, de forma atenta à quem passava a seu redor, subtraiu o celular e a carteira da vítima, concluindo-se que a parte autora se utilizou do seu local de trabalho para a consumação do delito: https://drive.google.com/file/d/1Izr7Mwx-QhhdQBZhPOll-XAXHN5X2CZG/view https://drive.google.com/file/d/19HXv7f3VAayYw2qUKC5Xwzf8gQW-pNcL/view https://drive.google.com/file/d/1xmjAliC_Lr0IalsI41J_VhaaXwVg8D78/view https://drive.google.com/file/d/1xmjAliC_Lr0IalsI41J_VhaaXwVg8D78/view https://drive.google.com/file/d/18eVHYrn9YGoKGh8IMHYKg-2bik7MpXR9/view E não diga que se tratou apenas de um mal-entendido.
Longe disso! O autor iniciou o seu depoimento negando os fatos a ele imputados, possivelmente creditando suas esperanças na falsa premissa de que na Justiça do Trabalho o empregado tudo pode e por nada será responsabilizado.
Ocorre que ele próprio admitiu em audiência que alguns dias após o fato a vítima foi ao condomínio procurando a mochila, mas que não a devolveu por supostamente não conhecê-la – fato que contradiz o afirmado em momento anterior, de que a tinha visto e indagado no momento que pegou o objeto.
A testemunha do réu, que vem ser a própria vítima, declarou ainda que o reclamante somente devolveu a mochila dias após o registro do boletim de ocorrência, e ainda assim, sem o celular e o dinheiro que estava na carteira (e que aparecem nos vídeos mencionados), não pairando dúvidas de que teve a oportunidade de se retratar, mas preferiu prosseguir com seu intento.
A relação contratual trabalhista é baseada na fidúcia entre empregador e empregado.
Quando o trabalhador, por dolo, ou culpa grave, pratica ato de improbidade, ou seja, ato de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, ocorre a quebra da confiança entre as partes.
O ato de improbidade que resulta em imediato prejuízo ao empregador torna legitima a sanção proporcional à falta grave: a dispensa por justa causa.
Não seria justo compelir o empregador a manter um empregado cujas condutas revelaram traços de desonestidade.
Assim, entendo que o réu está com a razão, pois a conduta fere a fidúcia necessária ao contrato de trabalho.
Diante de todo o exposto, concluo que o autor efetivamente incidiu na hipótese elencada, como ato de improbidade.
Assim, mantém-se a justa causa aplicada, haja vista que o reclamado comprovou a falta grave alegada, sendo indevidas as demais pretensões quanto à conversão em dispensa imotivada e indenização por danos morais. DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante requer o depósito dos valores de FGTS dos meses de março a julho/2024, com juros, multas e correções, o que foi refutado pelo réu.
Consoante o verbete Sumular nº 461 do C.TST “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015)”.
Do cotejo dos extratos de ID’s ca39b77 e 9aabaf7, verifica-se que o réu não efetuou os depósitos de FGTS do referido interregno temporal, razão pela qual são devidas as diferenças, a serem depositadas na conta vinculada do trabalhador, ante a modalidade de distrato ora reconhecida. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Na hipótese, restou comprovado que o autor furtou a mochila de um idoso (e vulnerável) e a levou para o seu ambiente de trabalho, onde consumou o delito, conduta que consubstancia falta grave passível de dispensa por justa causa – como ocorreu no caso – e que também está tipificada como crime, consoante art. 155, §4º-C, II do CP.
Mas o que mais salta aos olhos desta Magistrada, com mais de 30 anos de experiência, é essa pessoa se sentir no direito de movimentar toda a máquina judiciária com uma demanda temerária e com risco de se cometer uma injustiça em nome da própria Justiça, eis que mentiu até onde pode para conseguir o fim almejado.
Recuso-me a acreditar que o patrono do autor sabia de toda a verdade. É inadmissível que, diante da desumana carga de processos distribuídos aos Juízos trabalhistas ainda haja o agravamento da situação pela sua utilização do Judiciário que querem se locupletar, abusivamente, em detrimento do patrimônio alheio, sendo essencial que se combata a cultura de que esta Justiça foi idealizada para proteger o trabalhador e prejudicar o empregador, podendo-se agir de qualquer forma, sem o perigo de sofrer sanções.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça - que desempenha alta função social - com declarações falsas e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa do autor, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e 793 – C da CLT.
Deste modo, considerando que é dever da autora expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, observando os princípios da lealdade e boa-fé, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa em benefício do reclamado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar o reclamado ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício do reclamado.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 26,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 1.300,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MORADAS DO VALE -
27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MORADAS DO VALE
-
27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/05/2025 00:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26,00
-
27/05/2025 00:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/05/2025 00:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
-
29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
03/04/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2025 21:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 16:50
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/11/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO MORADAS DO VALE em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS em 12/11/2024
-
24/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO MORADAS DO VALE
-
23/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 21:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/11/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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