TRT1 - 0100491-70.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
-
12/09/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
29/08/2025 15:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
27/08/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
27/08/2025 15:57
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025
-
03/07/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc1eea proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942015e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100491-70.2023.5.01.0029 CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesas das reclamadas apresentadas.
Audiência inicial realizada.
Audiência de instrução fracionada, ouvidas as partes e uma testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos em razões finais remissivas, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a reclamada – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. CARÊNCIA DE AÇÃO O conceito do direito de ação sob o enfoque da teoria da asserção ( Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli,) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação. (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração- in statu assertiones.
Consubstancia-se o interesse de agir quando presente o trinômio: necessidade (Chiovenda), utilidade (Mortara) e adequação (Cintra, Grinover e Dinamarco) da medida intentada.
Ora, in casu, resta consubstanciada a referida condição uma vez que inequívoca a necessidade e utilidade da contenda em apreço.
Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor ter sido admitido em 12.05.2020 pela primeira reclamada, na função de Técnico de Instrumentação II, e dispensado em 10.08.2022, quando auferia a quantia mensal de R$ 7.345,59, sem o pagamento da integralidade das verbas rescisórias devidas pela empregadora.
Em defesa, a reclamada afirma que a dispensa do autor ocorreu a pedido, reconhecendo ser devedora de parte das verbas rescisórias pleiteadas, apresentando como escusa a grave crise financeira enfrentada.
Cediço que quem arca com o risco do negócio é a empresa e não os obreiros (art. 2º, CLT).
A ordem jurídica impõe à exclusiva responsabilidade do empregador os ônus decorrentes de sua atividade empresarial, inclusive os trabalhistas. É a aplicação da unânime teoria da assunção do risco do empreendimento (princípio da alteridade).
Tendo em vista que, em sede de audiência de instrução, confessou o autor ter formulado pedido de demissão (ID 8abab61) e diante da não comprovação do pagamento da integralidade das verbas rescisórias devidas (ID c6dd0d6), julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: saldo de salário (10 dias), férias vencidas, acrescida de 1/3, férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (8/12), deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela empregadora.
Improcede o pedido de pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de dispensa ora reconhecida.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial. RECOLHIMENTOS DE FGTS Nos termos da súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos recolhimentos faltantes de FGTS, conforme apregoa a Lei 8.036/90. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Improcede o pedido.
Quanto àquela ficada no art. 467, defiro, tendo em vista serem incontroversas as parcelas postuladas. HORAS EXTRAS O reclamante requer o pagamento das horas extras trabalhadas, aduzindo ter sido contratado para laborar em escala de 14 x 14, das 07h00min às 19h00min, com uma hora de intervalo intrajornada, contudo, durante o seu período de repouso remunerado era obrigado a permanecer por dois dias em hotel antes do embarque, ficando, portanto, à disposição do empregador durante o referido período.
Complementa, ainda, que, durante as suas folgas, era obrigado a fazer cursos de especialização, sendo certo que durante toda a contratualidade, fez cerca de 5 (cinco) cursos, com a duração média de 16 (dezesseis) horas cada um.
Em defesa, a empregadora afirma que o período de quarentena de 2 dias se deu em virtude da necessidade de cumprimento das normas sanitárias durante a pandemia, não configurando tempo à disposição da empresa, e assevera que os cursos eram realizados durante a jornada de trabalho.
Em sede de audiência de instrução, logrou a parte autora demonstrar a sobrejornada declarada, nos termos do depoimento da testemunha por ela conduzida, Sr.
Marcos Leandro da Silva Cordeiro (ID b6af127), que confirmou a obrigatoriedade de permanecerem por dois dias em um hotel antes do embarque e a necessidade de realização de 5 cursos, perfazendo 16 horas cada um [00:04:12].
Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras após a 14ª hora diária, considerando-se 120 minutos excedentes por embarque e 80 horas anuais referentes a cursos, com adicional de 50%, bem como as projeções pleiteadas, nos limites do pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A prestação de serviços à segunda ré foi cabalmente comprovada através do relato da testemunha conduzida pela parte autora. [00:04:53].
Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Em relação ao fato de tratar-se de contrato de gestão, em nada interfere na responsabilidade do ente estatal, tendo em vista sua semelhança com a terceirização, sendo aplicável analogicamente a Súmula 331 do TST.
Neste sentido: 01004190920165010036 - RECURSO ORDINÁRIO - 2017-06-28 – RELATOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATO DE GESTÃO.
O contrato de gestão gera responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua semelhança com a terceirização.
Entender de outra forma seria grande injustiça com os empregados que trabalham em razão da celebração desse tipo de contrato pelo ente público.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 331 do TST ao caso em tela. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC.
A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido. A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
14/05/2025 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/05/2025 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
14/05/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
06/05/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
09/04/2025 14:09
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
04/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 14:53
Audiência de instrução designada (09/04/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/08/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 11:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 11:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/02/2024 21:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 21:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2024 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
21/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
02/10/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/10/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
02/10/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/10/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
02/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
27/09/2023 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/09/2023 09:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2024 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2023 11:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2023 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
09/08/2023 13:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2023 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (09/08/2023 08:35 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 07:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2023 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
03/08/2023 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/07/2023 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:15
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
30/06/2023 17:15
Expedido(a) notificação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2023 17:15
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ROBERTO DIAS DE SOUZA
-
30/06/2023 17:15
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2023 16:49
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2023 08:35 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2023 16:49
Audiência una por videoconferência cancelada (01/02/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2023 11:48
Audiência una por videoconferência designada (01/02/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2023 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
06/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100659-30.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitoria Tertuliano da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 10:22
Processo nº 0011672-17.2014.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Soares Scalercio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2014 17:08
Processo nº 0100068-77.2020.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2020 14:05
Processo nº 0101131-28.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius da Cruz Franca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 12:15
Processo nº 0101131-28.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius da Cruz Franca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 08:51