TRT1 - 0101586-61.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 11/07/2025
-
30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 742128a proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/06/2025, ID 593bb19, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 20/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID cdc11e0, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EUDES JOSE DOS SANTOS -
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EUDES JOSE DOS SANTOS
-
27/06/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/06/2025
-
05/06/2025 09:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 26/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 155494f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EUDES JOSE DOS SANTOS em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 03.02.2017; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 30.01.2023; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . saldo de salário de janeiro de 2023; . aviso prévio de 48 dias; . férias vencidas acrescidas de ⅓ dos anos de 2019/2020 e 2020/2021, em dobro; . férias vencidas 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas de ⅓, conforme pedido; . férias proporcionais de 6/12 acrescidas de ⅓, considerada a projeção do aviso prévio; . metade do 13ª salário referente 2022; . 13º salário proporcional de 2023 de 1/12, considerando a projeção do aviso prévio, conforme pedido; . multa do art. 477, §8º, CLT; . indenização substitutiva de 5 parcelas relativas a seguro-desemprego. 4) Deverá a 1ª reclamada promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base no salário mensal de R$1.625,81, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª Reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 03.02.2017 e, como data de extinção contratual, o dia 31.01.2023, nos limites do pedido, na função de zelador e última remuneração de R$1.625,81.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$33.696,00 FGTS a depositar: R$17.968,97 Honorários sucumbenciais: R$2.594,46 INSS: R$905,94 Custas: R$1.103,31 Total: R$56.268,68 Custas de R$1.103,31, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$55.165,37.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EUDES JOSE DOS SANTOS -
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) EUDES JOSE DOS SANTOS
-
10/05/2025 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.103,31
-
10/05/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EUDES JOSE DOS SANTOS
-
10/05/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a EUDES JOSE DOS SANTOS
-
22/04/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
15/04/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/04/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2025 10:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2025 23:05
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2025 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 11:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2025
-
30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/01/2025
-
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 19/12/2024
-
17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 16/12/2024
-
12/12/2024 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/12/2024
-
06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EUDES JOSE DOS SANTOS
-
05/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/12/2024 15:56
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2025 10:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/12/2024 15:56
Audiência una por videoconferência cancelada (15/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2024 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
27/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/11/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) EUDES JOSE DOS SANTOS
-
26/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:51
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101388-24.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iasmin Martins da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 11:51
Processo nº 0100397-26.2021.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Medeiros da Fonseca
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 16:52
Processo nº 0100397-26.2021.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Medeiros da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2022 10:15
Processo nº 0100597-43.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Maria dos Reis Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 08:45
Processo nº 0100597-43.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Maria dos Reis Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2023 11:10