TRT1 - 0100625-03.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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08/09/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2025 10:10
Audiência una realizada (25/08/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 16/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de SILVIO DOS SANTOS DA SILVA em 14/07/2025
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09/07/2025 21:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 07:59
Expedido(a) mandado a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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03/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b979a3 proferida nos autos.
Vistos.
A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
Afirma que concorda que a ré promova descontos salariais a título de coparticipação no plano de saúde, mesmo relativos ao período de afastamento previdenciário, salientando contudo que a empresa tem efetuado descontos abusivos, acima do limite legal, o que comprometeria a sua subsistência.
Junta aos autos contracheques de abril, maio e junho deste ano, em que os descontos atingem valor próximo à integralidade de seu salário.
De fato, em sendo aplicado por analogia o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, verifico que os descontos superam em muito o limite ali fixado, correspondente ao percentual de 40% do valor líquido da remuneração que seria devida ao obreiro. É necessário garantir-se o direito do trabalhador a um percentual mínimo de sua remuneração (60%), a fim de não restar comprometida a sua subsistência, o que encontra amparo ainda nos princípios da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial (art. 1º, inciso III, e art. 7º, inciso X, da Constituição Federal).
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela, para determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto salarial com base em gastos relativos a plano de saúde, superior ao limite de 40% da composição remuneratória líquida devida ao trabalhador.
Intime-se a ré por mandado, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a partir do primeiro dia útil após 30.07.2025 (data do pagamento do salário de julho).
Quanto à devolução de valores já descontados, indefiro por ora, a fim de que a matéria seja reservada à cognição exauriente, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressuposto negativo para concessão da tutela de urgência.
Tudo cumprido, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRIUNFO LOGISTICA LTDA -
02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS SANTOS DA SILVA
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02/07/2025 17:53
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de SILVIO DOS SANTOS DA SILVA
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02/07/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/07/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/07/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SILVIO DOS SANTOS DA SILVA em 26/06/2025
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25/06/2025 16:47
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8704ad3 proferida nos autos.
Vistos.
A parte ré junta aos autos termo assinado pela empregado, com autorização prévia de adesão ao plano de saúde em regime de coparticipação.
A autorização dada pelo empregado confere ao empregador a prerrogativa de realização de descontos salariais a título de coparticipação no plano, mesmo que correspondentes ao período de afastamento previdenciário. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que não demonstrada a probabilidade de direito do autor, na forma do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DOS SANTOS DA SILVA -
13/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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13/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS SANTOS DA SILVA
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13/06/2025 09:26
Não concedida a tutela provisória de evidência de SILVIO DOS SANTOS DA SILVA
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07/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/06/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/05/2025 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2025 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 08:46
Expedido(a) notificação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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29/05/2025 08:46
Expedido(a) mandado a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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28/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/05/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100625-03.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 10:11
Expedido(a) notificação a(o) SILVIO DOS SANTOS DA SILVA
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27/05/2025 10:11
Expedido(a) notificação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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27/05/2025 10:10
Audiência una designada (25/08/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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