TRT1 - 0100672-69.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 12:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de WILMAN DA SILVA BARBOSA em 05/08/2025
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28/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) WILMAN DA SILVA BARBOSA
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25/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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24/07/2025 10:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/07/2025 10:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/07/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 13:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/07/2025 13:29
Iniciada a execução
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21/07/2025 12:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/07/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a WILMAN DA SILVA BARBOSA
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21/07/2025 12:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/07/2025 12:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/07/2025 11:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/07/2025 23:55
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de WILMAN DA SILVA BARBOSA em 03/07/2025
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26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c9166 proferida nos autos.
RELATÓRIO As reclamadas apresentam Exceção de Incompetência Territorial, de ID 74af613.
O reclamante, intimado, não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decide-se. FUNDAMENTOS As excipientes afirmam que o Reclamante foi admitido na cidade do Rio de Janeiro e foi dispensado também na cidade do Rio de Janeiro, e, por isso, a competência para julgar a causa seria de uma das varas de Trabalho da comarca do Rio de Janeiro.
Vejamos.
Na inicial, diz-se que o autor "prestava serviços no seguinte endereço, Rua Angustura, nº649, Vila Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias/RJ, 25.240-010, que equivale ao foro de competência correta, para esta ação reclamatória".
Verifica-se, dos termos da exceção de incompetência, que as excipientes não negaram o local da prestação de serviços indicado na inicial, mas apenas sustentaram que a contratação do reclamante ocorrera na cidade do Rio de Janeiro, como inclusive comprova o contrato de trabalho (ID f4bb315).
Pois bem.
A disposição contida no §3º do art. 651 da CLT afirma que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
Logo, correto o ajuizamento da reclamação no Município de Duque de Caxias, diante da incontrovérsia de se tratar do local da prestação de serviços do autor.
Ademais, trata-se ainda do local do domicílio do reclamante, o que se admite ante a hipossuficiência do trabalhador e os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pelas reclamadas, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
23/06/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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23/06/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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23/06/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) WILMAN DA SILVA BARBOSA
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23/06/2025 22:50
Rejeitada a exceção de incompetência
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23/06/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 07:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/06/2025 13:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06294d3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a exceção de incompetência apresentada, suspendo a presente reclamação, devendo o autor se manifestar, em cinco dias.
Após, voltem conclusos para decisão, na forma do art.800, §2.º da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILMAN DA SILVA BARBOSA -
09/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) WILMAN DA SILVA BARBOSA
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09/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/06/2025 22:30
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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07/06/2025 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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02/06/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) SARA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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02/06/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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02/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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02/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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02/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SARA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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02/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) WILMAN DA SILVA BARBOSA
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29/05/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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29/05/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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29/05/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) SARA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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29/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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29/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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29/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SARA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100672-69.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 17:05
Audiência inicial por videoconferência designada (21/07/2025 11:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 11:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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