TRT1 - 0100701-48.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:11
Arquivados os autos definitivamente
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02/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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25/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 04:20
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3702464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de valores ainda à disposição do Juízo, conforme ID 60c60fb, aparentemente, referente a depósito efetuado em duplicidade pela consignante, que sequer havia sido comprovado nos autos.
Diante disso, bem como pelo fato que a execução já foi integralmente quitada, tais valores deverão ser devolvidos para a consignante.
Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, intime-se a consignante à apresentação de seus dados bancários completos, no prazo de 5 dias, a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s).
Sem cumprimento, ative-se o convênio CCS para tentativa de obtenção dos dados bancários da consignante, e voltem conclusos.
Cumprido, expeça-se alvará em favor da consignante “AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA”, pelo depósito supra indicado, preferencialmente pelo sistema SIF.
Após a efetiva quitação do alvará, não havendo mais valores à disposição do Juízo, retornem os autos ao Arquivo Definitivo, com as instruções de costume. LRP FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA -
19/02/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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19/02/2025 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/02/2025 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.555,16)
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19/02/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/02/2025 10:07
Iniciada a execução
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12/02/2025 09:24
Transitado em julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 13:17
Expedido(a) alvará a(o) MARIA DO SOCORRO VALENTIM MARTINS
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MATHEUS VALENTIM MARTINS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM MARTINS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025
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28/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/01/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 22:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS VALENTIM MARTINS
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19/12/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DO SOCORRO VALENTIM MARTINS
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19/12/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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19/12/2024 14:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 37,76
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19/12/2024 14:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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19/12/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS VALENTIM MARTINS
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18/12/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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18/12/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS RODRIGUES MARTINS em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTIM MARTINS em 30/10/2024
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14/10/2024 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/10/2024 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 13:54
Expedido(a) mandado a(o) MATHEUS RODRIGUES MARTINS
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10/09/2024 13:54
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DO SOCORRO VALENTIM MARTINS
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28/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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12/08/2024 22:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536889a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Do exame da certidão de óbito e da ficha financeira constata-se que empregado falecido era casado e deixou 1 (um) filho maior.Desse modo, considerando o disposto no art. 1829, do Código Civil, concedo ao consignante o prazo de 15 dias para que apresente emenda substitutiva contendo a indicação e a qualificação dos sucessores de cujus, requisitos previstos no II, do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c com o art. 485, I do CPC. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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19/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/07/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/07/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3a161 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Foi determinada a ativação do convênio PREVJUD e juntadas as informações da Previdência Social no ID.
D785eee.Disciplina o art. 1º da lei nº 6.858/1980, que: “ Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”Assim, considerando as informações contidas no ID. D785eee (PREVJUD), Na ficha de registro do empregado ID. 4e21931 e na certidão de óbito ID. bb6a068, concedo ao consignante o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente emenda substitutiva, indicando com quem pretende demandar, observado o disposto §1º, do art. 840, da CLT, c/c II, art. 319, do CPC no que tange à qualificação do(s) sucessor(es) do empregado falecido, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c com o art. 485, I do CPC. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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26/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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21/06/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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