TRT1 - 0101232-20.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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11/07/2025 22:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d3d8c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de oito dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, observando-se as diligências de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) DIANA GONCALVES SOUZA COSTA
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01/07/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/06/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de DIANA GONCALVES SOUZA COSTA em 06/06/2025
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06/06/2025 12:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2153d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIANA GONCALVES SOUZA COSTA em face de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 19/10/2019, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: horas extras com adicional de 50% e reflexos; indenização pelos intervalos parcialmente suprimidos, com adicional de 50%.
Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes em relação ao período imprescrito, bem como o FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS), na conta vinculada da trabalhadora.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 252,94 e custas de liquidação de R$ 63,23, calculadas sobre R$ 12.646,87, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIANA GONCALVES SOUZA COSTA -
23/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DIANA GONCALVES SOUZA COSTA
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23/05/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 252,94
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23/05/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIANA GONCALVES SOUZA COSTA
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23/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA GONCALVES SOUZA COSTA
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28/03/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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26/03/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:35
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 18:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/02/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024
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06/12/2024 23:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIANA GONCALVES SOUZA COSTA em 27/11/2024
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIANA GONCALVES SOUZA COSTA em 06/11/2024
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05/11/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DIANA GONCALVES SOUZA COSTA
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25/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DIANA GONCALVES SOUZA COSTA
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25/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DIANA GONCALVES SOUZA COSTA
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24/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/10/2024 19:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 10:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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