TRT1 - 0100996-30.2023.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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08/08/2025 09:36
Iniciada a execução
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/08/2025
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16/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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14/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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14/07/2025 12:50
Homologada a liquidação
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26/06/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/06/2025 21:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfd504e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.
As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA -
09/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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09/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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09/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/06/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 13:59
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA em 06/06/2025
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f8bafc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 23 dias do mês de MAIO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA ajuizou demanda trabalhista em face de CASA DE PORTUGAL postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 59b4b82, pedindo, em síntese, indenização referente ao período estabilitário (gestante), honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id 564286b.
Audiência realizada no Id 1849422, em que foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença.
Sentença proferida no Id 22f2cfb e anulada no Acórdão de Id e409645. FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 14/10/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO.
Estabilidade da gestante e depósitos de FGTS de toda a contratualidade A norma transcrita no art. 10, II, b, do ADCT/CRFB - assegura à empregada gestante a continuidade da relação empregatícia durante certo período com a preservação das obrigações contratuais, ou seja, confere a garantia no emprego pelo período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A norma em análise se destina à proteção do nascituro, de modo que o pressuposto para que haja o reconhecimento do direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a verificação de que no momento da dispensa a empregada encontrava-se em estado gravídico.
Note-se, ainda, que o item I da Súmula nº 244 do C.
TST consagrou de forma definitiva a responsabilidade objetiva do empregador no que concerne à estabilidade da gestante, dispondo ser irrelevante, para efeito de aquisição do direito à garantia no emprego, o desconhecimento do empregador quanto à gravidez de sua empregada, sendo de se averiguar apenas se a concepção - efetivo fato gerador do direito - ocorreu na vigência do contrato de trabalho.
In casu, a autora foi admitida em 01/09/2017, como assistente administrativa, e dispensada sem justa causa em 22/05/2023, conforme comunicado de dispensa de Id. aa5b3ee e TRCT de Id. f23d0e0, ambos assinados pela autora, projetando-se o vínculo, em razão do aviso-prévio indenizado proporcional, até 06/07/2023, data que inclusive foi indicada na anotação relativa à dispensa feita na CTPS (Id. 84f8c0d).
Os exames médicos acostados sob os Ids. 06ddfc0 e seguintes demonstram que a autora estava grávida de 13 semanas em 10/08/2023, o que demonstra o seu estado gravídico no momento da dispensa sem justa causa.
Diante do quadro acima delineado, e da data do parto informada pela autora e não impugnada (08/02/2024), temos a estabilidade garantida até 5 meses após o parto, isto é, até a data de 08/07/2024.
Como alinhado acima, o direito à estabilidade da gestante persiste mesmo quando a gravidez é confirmada após a extinção do contrato, de modo que é desimportante a existência de ressalva no termo rescisório, mormente porque a gravidez poderia ser desconhecida inclusive pela própria empregada no momento da dispensa.
De acordo com o registro lançado na ata de audiência (Id. 1849422), não há sequer ânimo para continuar a relação de emprego, sem que isso inviabilize o direito à indenização substitutiva, uma vez que, como já observado, a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança.
Condeno a ré a indenizar a autora no valor referente ao seu salário desde a dispensa até 08/07/2024, bem diferenças de férias + 1/3, 13º salário, diferenças de aviso-prévio proporcional, FGTS + 40% do período.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘2’ e ‘3’.
Apesar de entender que a determinação acima já acobertava o pedido de FGTS de todo o período, diante do Acórdão, faço menção expressa mais detalhada: Também condeno a ré nos depósitos do FGTS de toda a contratualidade e estabilidade.
Julgo procedente o pedido ‘3’ (número repetido pelo autor na petição inicial). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença.
Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Nos pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 14/10/2018, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA para condenar CASA DE PORTUGAL, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA -
23/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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23/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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23/05/2025 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/05/2025 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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07/03/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 27/02/2025
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28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
18/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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18/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/02/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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13/05/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2024 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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24/04/2024 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA sem efeito suspensivo
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24/04/2024 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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23/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 22/04/2024
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22/04/2024 12:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/04/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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08/04/2024 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/04/2024 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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08/04/2024 11:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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24/01/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/12/2023 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (14/12/2023 08:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 14:52
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA em 06/12/2023
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01/12/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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29/11/2023 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
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27/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/11/2023 17:03
Audiência una por videoconferência designada (14/12/2023 08:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 17:03
Audiência una cancelada (11/12/2023 08:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 13/11/2023
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14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA em 13/11/2023
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA em 31/10/2023
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21/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
20/10/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
-
19/10/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BOMFIM DE SOUZA ALMEIDA
-
19/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
19/10/2023 17:12
Audiência una designada (11/12/2023 08:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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