TRT1 - 0100415-55.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GUIMARAES BITTENCOURT
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08/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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08/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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08/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/09/2025 08:21
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de VANDERSON GUIMARAES BITTENCOURT em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEXANDER DOS SANTOS em 15/07/2025
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f3d826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ALEXANDER DOS SANTOS e ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS, para o fim de: Ratificar a decisão liminar que suspendeu os efeitos da penhora; Desconstituir em definitivo a constrição judicial sobre o bem fração ideal de 0,001961, do respectivo terreno designado por lote 01 do PAL 48.138, que corresponde ao apartamento 201, do bloco 01 - Botero, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I”, construído sob o nº1851 na Estrada da Cachamorra, excluindo-o da presente execução.
Diante disso, sustem-se os atos executórios no processo principal do imóvel matrícula nº 241.460, bem como cancele-se a indisponibilidade do convênio CNIB.
Custas processuais, pelo embargado, no importe de R$ 44,26, calculadas sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 789-A da CLT, dispensado ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON GUIMARAES BITTENCOURT -
30/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GUIMARAES BITTENCOURT
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30/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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30/06/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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30/06/2025 18:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
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30/06/2025 18:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ALEXANDER DOS SANTOS
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30/06/2025 18:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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30/06/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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30/06/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDER DOS SANTOS
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26/06/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VANDERSON GUIMARAES BITTENCOURT em 09/06/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS em 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de ALEXANDER DOS SANTOS em 26/05/2025
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f80876 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALEXANDER DOS SANTOS e ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS em face de VANDERSON GUIMARÃES BITTENCOURT, no qual requerem, em provimento emergencial, a suspensão dos atos executórios no processo principal, bem como o cancelamento da indisponibilidade da matrícula nº 241.460. Aduz serem proprietários do imóvel: fração ideal de 0,001961, do respectivo terreno designado por lote 01 do PAL 48.138, que corresponde ao apartamento 201, do bloco 01 - Botero, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I”, construído sob o nº1851 na Estrada da Cachamorra.
Juntaram promessa de compra e venda, bem escritura pública, nos termos de ids 7a5ca6a e 4263eb0.
Incontroverso que os embargantes não são partes do processo principal, configurando-se como terceiros.
Inicialmente, verifico que nos autos do processo principal de nº 0100396-30.2017.5.01.0068 os pedidos foram julgados improcedentes em face de CONDOMÍNIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE e procedentes em parte para condenada de forma principal LJS PROJETOS E SERVIÇOS DE DETALHAMENTO LIMITADA e de forma subsidiária CONSTRUTORA CALPER LTDA., nos termos da sentença de id c6359c4.
Após de terem se exauridos todos os meios de execução em face dos executados supramencionados, o Juízo pronunciou decisão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo os sócios RICARDO RANAURO, SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI e FABRICIO RANAURO NUNES, no polo passivo, nos termos da decisão de id fa30de7.
Por derradeiro, verifico que houve determinação de ativação do convênio CNIB em 23/7/2024, nos termos de id 6ee65a7, com resultado positivo em 20/8/2024, consoante id 325ec26, dos autos supramencionados.
Nos termos dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, é necessário que o terceiro faça prova sumária da posse ou do domínio dos bens que pretende sejam liberados das medidas constritivas, bem como da sua qualidade de terceiro.
No presente caso, verifico que os embargantes efetivaram contrato de promessa de compra e venda em 4/6/2013, consoante id 7a5ca6a, e registraram a escritura pública em 29/5/2024, conforme id 4263eb0.
Assim, há prova sumária da propriedade dos embargantes.
Ademais, impende ressaltar que, no processo principal, mais de cem imóveis foram colocados em indisponibilidade, nos termos de id 325ec26.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada para sustar os atos executórios no processo principal do imóvel matrícula nº 241.460, bem como o cancelamento da indisponibilidade do convênio CNIB.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o embargado para se manifestar.
Prazo 15 dias.
Junte-se a presente decisão nos autos do processo nº 0100396-30.2017.5.01.0068, e suspenda-se o curso da execução quanto ao imóvel matrícula nº 241.460, bem como cancele-se a indisponibilidade do convênio CNIB.
Vindo, intimem-se os embargantes para réplica.
Prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos para decisão. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON GUIMARAES BITTENCOURT -
15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GUIMARAES BITTENCOURT
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15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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15/05/2025 15:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDER DOS SANTOS
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15/05/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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15/05/2025 07:37
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 22:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/05/2025 22:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/04/2025 20:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 20:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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