TRT1 - 0100954-15.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c3897e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, por tempestivos, para julgá-los PROCEDENTES, imprimindo efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente DECISÃO.
Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se o autor do recolhimento das custas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA -
14/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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14/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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14/07/2025 09:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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07/07/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em 23/06/2025
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10/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2e8c proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para se manifestar sobre os embargos de declaração de Id 32a2171, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA -
09/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em 26/05/2025
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14/05/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73d7c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, para condenar a ré ao pagamento, em oito dias, das parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 80,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA -
10/05/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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10/05/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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10/05/2025 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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10/05/2025 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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18/11/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/10/2024 10:40
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 16:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/10/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2024 23:45
Juntada a petição de Réplica
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01/04/2024 14:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2024 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/03/2024 17:29
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2023 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/12/2023 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/12/2023 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:11
Expedido(a) notificação a(o) GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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24/10/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MIRANDA SANT ANNA
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23/10/2023 15:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/12/2023 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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