TRT1 - 0100982-68.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GOMES AMORIM
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15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA em 28/08/2025
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12/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a0838 proferido nos autos.
Vistos etc.
Renove-se intimação à reclamada para cumprimento da obrigação determinada no id. 27805a8 por 10 dias, eis que regularmente representada.
Findo o prazo supra, venham conclusos para apreciação. enm NOVA IGUACU/RJ, 08 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA -
08/08/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA
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08/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA em 17/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA em 08/07/2025
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25/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27805a8 proferido nos autos.
A parte autora requer o adiamento da data designada para retificação da CTPS física pela ré, alegando dificuldade em obter o documento físico. Como o documento físico não é mais emitido, indefiro o pedido de adiamento.
A reclamada deverá comprovar, em 15 dias, as anotações determinadas na sentença na CTPS digital da reclamante. ccb NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA GOMES AMORIM -
24/06/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA
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24/06/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GOMES AMORIM
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24/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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24/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0d6ec proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, designo o dia 26/06/2025 as 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a ré proceda à retificação do contrato na CTPS, para constar o encerramento do vínculo de emprego em 09/10/2023 (Súmula 380 e OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST) e para anotar que, além do salário fixo, a reclamante recebia gorjetas na média de R$ 195,00 por mês.
Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada a efetuar a retificação/anotação.
A reclamada deverá comprovar, no prazo de 8 dias, os depósitos na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre a gratificação de função (desvio) e as gorjetas, assim como sobre o 13º salário proporcional de 2023 e o aviso prévio indenizado, bem como a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes, sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias.
Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 4e286a3, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 26.932,50, nos termos da r. sentença de id: 6cd10b7, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Infrutíferas as tentativas executivas contra o devedor, presumo a incapacidade do executado de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, determino a consulta à Junta Comercial ou REDESIM.
Após obtenção das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ressalte-se que, para responsabilizar os sócios e/ou gestores da sociedade, via desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá requerer o referido Incidente. ccb NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA -
10/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA
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10/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GOMES AMORIM
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10/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/06/2025 13:34
Iniciada a execução
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10/06/2025 13:34
Transitado em julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDA GOMES AMORIM em 06/06/2025
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27/05/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd10b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de impugnação e limitação ao valor da causa, impugnação aos documentos e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício, e julgoprocedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para DECLARAR a reversão da demissão por justa causa em desligamento imotivado em 06/09/2023 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 09/10/2023 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA., a pagar à reclamante, EDUARDA GOMES AMORIM, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado, na proporção de 33 dias; Férias proporcionais de 2023/2024 na fração de 7/12, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, na fração de 8/12, conforme postulado; Gratificação de função de coordenador, gratificação de função desde a data declinada na exordial, agosto de 2022, até julho de 2023, equivalente a quarenta por cento (40%) do salário base; Integração da média mensal de R$ 195,00 a título de gorjeta habitual e reflexos na gratificação natalina de 2023 (“13º salário proporcional) e nas férias proporcionais e respectivo terço estabelecido pela Constituição da República; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a última remuneração da reclamante (salário + gratificação de função + média gorjetas); Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá pagar à reclamante indenização por dano moral, arbitrada no valor equivalente a 1 (uma) remuneração da reclamante (salário base + gratificação de função + média gorjeta). Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à retificação do contrato na CTPS, para constar o encerramento do vínculo de emprego em 09/10/2023 (Súmula 380 e OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST) e para anotar que, além do salário fixo, a reclamante recebia gorjetas na média de R$ 195,00 por mês. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a retificação/anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a retificação/anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Demais disso, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre a gratificação de função (desvio) e as gorjetas, assim como sobre o 13º salário proporcional de 2023 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes, bem como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Além disso, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Demais disso, a Secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado desta sentença, expedir ofício para habilitação do reclamante ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Embora a reclamante também seja parcialmente sucumbente com relação aos pedidos formulados em face de sua ex-empregadora, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: saldo de salário de 06 dias do mês de setembro de 2023 e férias integrais +1/3. Poderá ser exigido o crédito do advogado da reclamada caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência da reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. A incidência dos honorários do advogado da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes aos valores da indenização equivalente à multa do § 8º do artigo 477 da CLT, à indenização por dano moral e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 21.864,59, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 3.055,42, e o valor líquido em R$ 3.055,42, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 2.186,46. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dareclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.864,59, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 546,61, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA -
23/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA
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23/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GOMES AMORIM
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23/05/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 546,61
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23/05/2025 11:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDA GOMES AMORIM
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23/05/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA GOMES AMORIM
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25/02/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de EDUARDA GOMES AMORIM em 29/01/2025
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17/12/2024 16:11
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA
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12/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GOMES AMORIM
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12/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/12/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 16:33
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/08/2024 16:33
Audiência de instrução realizada (21/08/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/08/2024 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/05/2024 15:27
Audiência de instrução designada (21/08/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2024 15:27
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2024 16:13
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDA GOMES AMORIM em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDA GOMES AMORIM em 22/11/2023
-
15/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:20
Expedido(a) notificação a(o) RODCAR GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
13/11/2023 22:25
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GOMES AMORIM
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13/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GOMES AMORIM
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10/11/2023 13:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDA GOMES AMORIM
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10/11/2023 10:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/11/2023 14:44
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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