TRT1 - 0100549-27.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:35
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 19:40
Transitado em julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) IVAN COSTA DA SILVA
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17/05/2025 19:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 349,87
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17/05/2025 19:04
Indeferida a petição inicial
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17/05/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN COSTA DA SILVA
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16/05/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/05/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 04:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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15/05/2025 16:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7257c6e proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso concreto, o autor apontou o valor das horas extras pretendidas, mas não indica o valor individualizados dos reflexos da parcela, no pedido de alínea "c" do rol da exordial.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado com a indicação dos valores de cada pedido reflexo da alínea "c" do rol da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVAN COSTA DA SILVA -
10/05/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) IVAN COSTA DA SILVA
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10/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/05/2025 13:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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