TRT1 - 0100410-50.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/08/2025 07:43
Expedido(a) alvará a(o) MAYHARA FERREIRA CAPELA
-
31/07/2025 09:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/07/2025 09:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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30/07/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 16:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/07/2025 16:29
Iniciada a liquidação
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17/07/2025 16:29
Transitado em julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 16:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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17/07/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAYHARA FERREIRA CAPELA
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17/07/2025 16:13
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/07/2025 16:13
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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16/07/2025 19:54
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 15:25
Expedido(a) alvará a(o) MAYHARA FERREIRA CAPELA
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10/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAYHARA FERREIRA CAPELA em 09/07/2025
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01/07/2025 15:30
Expedido(a) alvará a(o) MAYHARA FERREIRA CAPELA
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de AGAPE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 30/06/2025
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30/06/2025 10:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/06/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/06/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 13:58
Expedido(a) alvará a(o) MAYHARA FERREIRA CAPELA
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02/06/2025 15:49
Expedido(a) ofício a(o) MAYHARA FERREIRA CAPELA
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02/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAYHARA FERREIRA CAPELA em 30/05/2025
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27/05/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2025 11:18
Expedido(a) mandado a(o) AGAPE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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26/05/2025 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 634012a proferida nos autos.
AUD Of + Alv + mand Vistos, etc.
Trata-se de examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pela parte autora em sua peça inicial, para que este Juízo expeça ofício para percepção do seguro desemprego e alvará para liberação do FGTS.
Para a concessão de tal medida, a parte autora apresentou, adunado a exordial, cópia da sua CTPS com baixa assinada pela reclamada com a informação de que houve aviso prévio indenizado, demonstrando a dispensa sem justa causa.
Assim, supriu a prova do direito que lhe assiste, convencendo o MM.
Juízo da verossimilhança das suas alegações.
Tendo em vista a relevância do pedido, defiro liminarmente o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para determinar a expedição de ofício para percepção do seguro desemprego e alvará para liberação do FGTS. Designada pauta para o dia 17/07/2025 10h. Intimo a parte autora.
Cite-se a reclamada, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYHARA FERREIRA CAPELA -
20/05/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2025 13:28
Expedido(a) mandado a(o) AGAPE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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20/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MAYHARA FERREIRA CAPELA
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20/05/2025 12:29
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAYHARA FERREIRA CAPELA
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20/05/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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20/05/2025 10:26
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/05/2025 19:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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