TRT1 - 0100491-71.2022.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 09/07/2025
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09/07/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100491-71.2022.5.01.0040 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FABIO DA SILVA RIBEIRO, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): FABIO DA SILVA RIBEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 73cf98b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 11 de junho, às 10h, e encerrada no dia 17 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA RIBEIRO -
24/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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24/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
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18/06/2025 14:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *74.***.*92-10
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28/05/2025 13:53
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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20/05/2025 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2025 18:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 14/04/2025
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04/04/2025 11:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100491-71.2022.5.01.0040 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FABIO DA SILVA RIBEIRO, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FABIO DA SILVA RIBEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e9ceeb0, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de março, às 10h, e encerrada no dia 25 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de: (a) horas extras e reflexos; (b) diferenças de "prêmio de produção"; (c) indenização para reparação extrapatrimonial decorrente de assédio moral; (d) adicional e insalubridade e reflexos; bem assim (e) a devolução de descontos do TRCT excedentes a R$ 2.238,00 (dois mil e duzentos e trinta e oito reais); (f) diferenças de adicional noturno, restando totalmente improcedente o pleito formulado pelo autor na inicial; (g) excluir a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, que passam a ser por ele devidos ao patrono da parte contrária, à base de 10% do valor dado à causa, observada a condição suspensiva prevista pelo § 4º do art. 791-A da CLT, nos estritos termos da decisão proferida pelo E.
STF nos autos da ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante no referido dispositivo legal; (h) excluir a condenação da ré em honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade da União; e, por maioria, negar provimento ao recurso do autor; nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando isenta a parte autora das custas, ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Vencido o Desembargador Antônio Paes Araújo no recurso do autor, por entender que está comprovado nos autos que não havia transporte público após às 0:00hs, cabendo as horas in intinere postuladas, nos limites estabelecidos." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA RIBEIRO -
31/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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31/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *74.***.*92-10 e não provido
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27/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 e provido
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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02/12/2024 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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