TRT1 - 0101210-43.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/09/2025
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18/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JOANICE ARCANJO SILVA
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17/09/2025 10:13
Proferida decisão
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17/09/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101210-43.2024.5.01.0053 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f20c9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Apresentado o laudo #id:7591e48 e os esclarecimentos de #id:a4d70d1, dou por encerrada a produção de prova pericial no presente processo.
Inclua-se o feito em pauta de instrução, na modalidade exclusivamente presencial, a se realizar nas dependências da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no endereço Rua do Lavradio, 132, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ.
Caso desejem a intimação de testemunhas, as partes deverão arrolá-las, no prazo preclusivo de 5 dias ou reiterar requerimento já formulado anteriormente, fornecendo nome, endereço e CPF, presumindo-se, no silêncio ou na hipótese de apresentação de rol incompleto, que se comprometem a trazê-las à próxima assentada, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Conforme Tese Vinculante firmada pelo TST no Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Outrossim, ficam cientes as partes que este juízo não aplica a regra do art. 455 do CPC, uma vez que dá a oportunidade de apresentação de rol e intimação pela Vara das testemunhas, reduzindo, com isso, o risco de adiamentos de audiência de forma desnecessária. As partes deverão ser intimadas, pessoalmente e na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mediante comparecimento presencial às dependências deste juízo na ocasião da audiência, ficando cientes que a audiência se realizará de forma integralmente presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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