TRT1 - 0100290-38.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 09:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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29/07/2025 09:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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29/07/2025 08:57
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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29/07/2025 08:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 25/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 25/07/2025
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18/07/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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11/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIBRA ENERGIA S.A sem efeito suspensivo
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11/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA em 01/07/2025
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01/07/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0bcd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração da 2ª reclamada e nego provimento, nos termos da fundamentação supra, integrantes da decisão.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - VIBRA ENERGIA S.A -
12/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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12/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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12/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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12/06/2025 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A
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11/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 09/06/2025
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03/06/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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29/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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29/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/05/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA em 28/05/2025
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28/05/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b5041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA em face de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e de VIBRA ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida, durante toda a contratualidade, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Dever-se-á observar o entendimento descrito na Súmula 60, II, do TST, quanto às horas prorrogadas.
Desde já, fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título; . horas extras com adicional de 50% e de 100%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%.
A apuração deverá ser realizada considerando os controles de jornada apresentados com a contestação e a evolução salarial constante dos contracheques.
Ainda, observe-se a redação anterior da OJ-SDI1-394 TST.
Desde já, fica autorizada a dedução de valores pagos sob igual título; . de forma indenizada, em decorrência da garantia provisória de emprego, com fundamento na Súmula 378 do C.
TST, considerado o período de 25.01.2022 a 25.01.2023, salários, férias simples acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2023, FGTS acrescido da indenização de 40%, bem como as diferenças das verbas rescisórias (aviso prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional de 1/12, FGTS e indenização de 40%, observado o item II da OJ-42-SDI-1 TST); .
FGTS referente ao período de 12.09.2019 a 24.01.2022, com a respectiva diferença da indenização de 40%. 3) após a apuração das competências e dos valores devidos a título de FGTS, bem como a respectiva indenização de 40%, condeno a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Honorários periciais no valor de R$5.000,00 (ID 56b8616 – fl. 905) a serem arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
A 2ª reclamada deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária. Nesse caso, no que tange aos depósitos de FGTS, tal obrigação será convertida em indenização a ser paga ao reclamante, tendo em vista a impossibilidade de efetivação dos depósitos na conta vinculada do trabalhador por parte do devedor subsidiário.
Registre-se que esse provimento assim se justifica por configurar distinção ao que foi estabelecido no tema de recurso de revista repetitivo n. 68 do C.
TST.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de 1.000,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - VIBRA ENERGIA S.A -
14/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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14/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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14/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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14/05/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/05/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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29/04/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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22/04/2025 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 29/11/2024
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29/11/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 25/11/2024
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19/11/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 08/11/2024
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 08/11/2024
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA em 08/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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04/11/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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04/11/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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28/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
28/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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28/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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28/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/10/2024 22:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 25/09/2024
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24/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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23/09/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
23/09/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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19/08/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 18:46
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/06/2024
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07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 06/06/2024
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07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA em 06/06/2024
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30/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 29/05/2024
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28/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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27/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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21/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 20/05/2024
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16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 15/05/2024
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15/05/2024 16:26
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
07/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
07/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
07/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
-
07/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
17/04/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
09/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
09/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
-
01/04/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
22/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/03/2024 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RUSSO DE ANDRADE PERISSE em 15/03/2024
-
23/02/2024 09:01
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO RUSSO DE ANDRADE PERISSE
-
22/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
20/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
26/01/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/01/2024 13:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/01/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/12/2023 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/12/2023 14:21
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
22/09/2023 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/05/2023
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28/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 27/04/2023
-
21/04/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:09
Expedido(a) notificação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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17/04/2023 16:09
Expedido(a) notificação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
15/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA em 14/04/2023
-
04/04/2023 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO JOSE DE SOUZA
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31/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/03/2023 15:15
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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