TRT1 - 0100636-52.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 10:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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26/08/2025 10:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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15/08/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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04/08/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE LUIZ MARQUES sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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31/07/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/07/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARQUES
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17/07/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO UNIAO LTDA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARQUES em 30/06/2025
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26/06/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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11/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARQUES
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11/06/2025 15:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO UNIAO LTDA
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11/06/2025 15:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ MARQUES
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09/06/2025 18:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/06/2025 18:08
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: ed4bd5b) para Contestação
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04/06/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d29f6c3 proferido nos autos. Defiro às partes o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, façam conclusos, para sentença de embargos de declaração para o Dr.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARQUES
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26/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/05/2025 23:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe4f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE LUIZ MARQUES em face de VIACAO UNIAO LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar a dispensa sem justa causa ocorrida em 29.04.2023; 2) condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . intervalo interjornada desrespeitado, acrescido do adicional de 50%, observado o período de 01.08.2021 a 02.05.2023 e as guias ministeriais apresentadas com a defesa, nos termos da OJ-SDI1-355 do C.
TST e art. 71, §4ª, da CLT.; . aviso prévio de 45 dias, nos limites da petição inicial; . férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2/12; . 13º salário proporcional de 6/12; .
FGTS relativos aos meses de maio de 2019 a janeiro de 2020 e de junho de 2020 a março de 2023, bem como sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; . indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o tem II da OJ-42-SDI-1 TST; . indenização substitutiva do seguro-desemprego; . multa do art. 477, §8º, da CLT. 3) após a apuração das competências e dos valores devidos a título de FGTS, bem como a respectiva indenização de 40%, condeno a reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 18.06.2023, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de 800,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MARQUES -
14/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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14/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARQUES
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14/05/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/05/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIZ MARQUES
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29/04/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/04/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/04/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 12:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 12:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 12:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2024 13:04
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARQUES em 13/09/2024
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11/09/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARQUES
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03/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2024 23:31
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 23:31
Audiência una cancelada (04/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARQUES em 02/07/2024
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22/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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21/06/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARQUES
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21/05/2024 10:44
Audiência una designada (04/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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