TRT1 - 0167000-10.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de SERGIO VIVAS PEDROSO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO ROQUE em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de DIOGENES SILVADO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de FRED WILIAN DOS SANTOS em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de SIDNEI VENTURA IZIDORIO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO CLEMENTE DE SOUZA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 19/09/2025
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16/09/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/09/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIVAS PEDROSO
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO ROQUE
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO RAMOS
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DIOGENES SILVADO
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FRED WILIAN DOS SANTOS
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI VENTURA IZIDORIO
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CLEMENTE DE SOUZA
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05/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/09/2025 12:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/09/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/09/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/08/2025 22:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 08/08/2025
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08/08/2025 17:37
Iniciada a execução
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07/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/08/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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30/07/2025 15:16
Homologada a liquidação
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14/07/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/07/2025 23:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO VIVAS PEDROSO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO ROQUE em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIOGENES SILVADO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRED WILIAN DOS SANTOS em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIDNEI VENTURA IZIDORIO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO CLEMENTE DE SOUZA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 08/07/2025
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30/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0658383 proferida nos autos.
A ré, inicialmente, pretende a exclusão de Carlos Roberto do Carmo, vez que teria ajuizado outra ação com o mesmo objeto.
Indefere-se, cabendo ao réu arguir eventual exclusão diretamente no processo apropriado.
A competência de julgamento está limita à presente lide, cabendo eventual dedução de valores pagos no momento oportuno, em sendo o caso.
Cabe o registro de que não há identidade de partes nos processos mencionados.
A Reclamada apresenta seus cálculos tendo como base a ser considerada para a distribuição das PLR’ de 1997, 1998 e 1999 a quantia de R$269.275.358,26, deixando claro sua pretensão de que se excluíssem as quantias de R$130.000.000,00 e também a quantia de R$436.789.641,74.
O autor, por sua vez pretende que a base de cálculo seja de R$836.065.000,00, argumentando, em síntese que tal valor consta das ATAS encartadas aos autos mas também do Boletim Chama apresentado pelo autor quando do ajuizamento.
Argumenta que os R$130.000.000,00 se referem a juros sobre o capital próprio e que houve retificação da ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, pela ATA datada de 26/06/2001, o que esclareceria que os 130 milhões se referiam ao ano de 2000 e, ainda que o remanescente, 706 milhões se referiam aos anos de 1997, 1998, 1999 e também ao ano de 2000.
A retificação da ata, no tocante aos juros sobre o capital próprio fizeram a seguinte retificação: ATA PRIMÁRIA – DE 08/06/2001: "Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados referem-se a exercícios anteriores e estão sujeitos à retenção ...", ATA RETIFICADORA – 26/06/2001: “Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados estão sujeitos à retenção” Como se infere da simples leitura, a retificação ocorrida não transmutou a natureza do montante a ser liberado, pois continua a ser JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIA e muito menos o transmutou de ano de referência, como pretende fazer crer a reclamada.
Não há uma linha na referida ATA RETIFCADORA que corrobore a pretensão da reclamada.
Mas não é só.
A reclamada, inserta nas obrigações oriundas da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), especialmente no Artigo 4º, não apresenta qualquer documentação que sustentasse ou comprovasse a assertiva constante na ata retificadora.
Desta forma, rejeita-se a exclusão pretendida pela ré no tocante aos 130 milhões, haja vista que a ATA RETIFICADORA não comprova a mudança de sua natureza, tampouco a mudança no momento de sua constituição.
Quanto ao montante de R$436.789.641,74 a reclamada sustenta que tal valor se refere a reserva de lucros do ano de 2000 e não dos anos de 1997,1998 e 1999, embasando sua argumentação na ATA RETIFICADORA DE 24/04/2001 A reclamada, quem, em razão de possuir a documentação necessária para a apuração, apresentou a conta, justifica a apuração, com base diversa daquela do autor, argumentando que a quantia de R$ 436.789.641,74 não constitui base formadora para distribuição de Lucros, posto que: 1. O valor de R$ 436.789.641,74 estaria relacionado ao ano de 2000, portanto excluída da base de cálculo.
De fato, a quantia de R$836.065.000,00, base de cálculo até então utilizada, para a apuração das diferenças não se mostra correta, posto que o montante de R$ 436.789.641,74 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000, portanto em período posterior ao da presente apuração, como demonstrado pela reclamada.
Justificável, então, a base para a incidência do percentual de 10% (dez por cento) a quantia de R$399.275.358,26. Observe-se que houve retificação da Ata de Reunião do Conselho de Administração da CSN, comprovando a tese de defesa na data de 24/04/2001. Quanto à argumentação do autor, embora não merecesse sequer análise, na medida em que desrespeita a prescrição legal do artigo 879 da CLT, §2º quando apresenta impugnação ao cálculo mas não apresenta o valor que entende devido, registre-se que, uma vez definida a base de cálculo, a apuração deverá se dar por regra de três simples, considerando-se os valores outrora distribuídos e esses fixados agora, em liquidação.
De toda sorte, o mérito de sua impugnação não prospera, pois no tocante à previsão contida nas ATAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS apresentadas pela reclamada, vale o entendimento já sulfragado, observando-se as retificações realizadas na sequência.
Acresça-se a tal fato, o julgamento proferido pelo acórdão regional, reconhecendo que a base de cálculo não é o montante de R$836.065.000,00. Assim sendo, entendo que as diferenças de participação nos lucros e relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, e fixo o montante da base de cálculo da referida rubrica em R$399.275.358,26.
Intime-se a ré a proceder a retificação de sua conta no prazo de dez dias, sob cominação de perícia contábil às suas expensas. VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI VENTURA IZIDORIO - DIOGENES SILVADO - FRED WILIAN DOS SANTOS - CARLOS ROBERTO DE SOUZA - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - LUIZ CLAUDIO RAMOS - SERGIO VIVAS PEDROSO - MARCOS ANTONIO CLEMENTE DE SOUZA - JOAO CLAUDIO ROQUE - MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA -
27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIVAS PEDROSO
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27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO ROQUE
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27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO RAMOS
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27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DE SOUZA
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27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DIOGENES SILVADO
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27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FRED WILIAN DOS SANTOS
-
27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI VENTURA IZIDORIO
-
27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO CLEMENTE DE SOUZA
-
27/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
27/06/2025 16:07
Homologada a liquidação
-
09/06/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/06/2025 13:28
Juntada a petição de Impugnação
-
06/06/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0167000-10.2006.5.01.0342 : SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
23/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
22/05/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 23:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/05/2025 21:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 13:15
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/04/2025
-
15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
03/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/04/2025 14:45
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 14:45
Transitado em julgado em 25/03/2025
-
06/12/2023 11:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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