TRT1 - 0100600-78.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 19/09/2025
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON PAULINO AMBROZIO em 19/09/2025
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09/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa9379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes na data 26.03.2025 e condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes às horas extraordinárias e integrações no RSR, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornada, diferenças de FGTS, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário (26 dias), férias vencidas e proporcionais (4/12) com o adicional de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (4/12), indenização de 40% sobre o FGTS e multa prevista no art. 477 da CLT, bem como defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado e ofício para o recebimento do seguro-desemprego e determino que a 1ª Ré proceda à baixa na CTPS do Autor com a data de 29.04.2025.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Expeça-se, de imediato, alvará (FGTS) e ofício (seguro-desemprego). Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e multa prevista no art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 20.000,00, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PAULINO AMBROZIO -
05/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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05/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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05/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PAULINO AMBROZIO
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05/09/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/09/2025 11:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON PAULINO AMBROZIO
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05/09/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON PAULINO AMBROZIO
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21/08/2025 17:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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19/08/2025 22:54
Juntada a petição de Réplica
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05/08/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/08/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 10:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/07/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 12/06/2025
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PAULINO AMBROZIO em 28/05/2025
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20/05/2025 10:53
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PAULINO AMBROZIO
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20/05/2025 10:53
Expedido(a) notificação a(o) PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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20/05/2025 10:53
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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20/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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19/05/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PAULINO AMBROZIO
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19/05/2025 20:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON PAULINO AMBROZIO
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19/05/2025 12:56
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/05/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100600-78.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 10/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051100300175700000227629799?instancia=1 -
10/05/2025 23:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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