TRT1 - 0100660-51.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100833-17.2020.5.01.0246
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONATAS JORGE DOS SANTOS em 29/08/2025
-
25/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 24/07/2025
-
17/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cdfeb proferido nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CANALI FILHO -
14/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS JORGE DOS SANTOS
-
14/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
-
14/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/07/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/04/2025 09:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e72556b proferida nos autos.
Mantenho o despacho agravado.
Intime-se para contraminuta.
Após, ao E.
TRT.
NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CANALI FILHO -
28/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
-
28/03/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JONATAS JORGE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 12:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2a23f76) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
27/03/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/11/2024 12:14
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 2a23f76) para Manifestação
-
01/11/2024 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
01/11/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de JONATAS JORGE DOS SANTOS em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS JORGE DOS SANTOS
-
21/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
-
21/10/2024 16:24
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JONATAS JORGE DOS SANTOS
-
21/10/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
21/10/2024 16:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bea5b9f) para Agravo de Petição
-
18/10/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 11:07
Iniciada a execução
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JONATAS JORGE DOS SANTOS em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 15/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS JORGE DOS SANTOS
-
04/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
-
04/10/2024 11:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JONATAS JORGE DOS SANTOS
-
17/09/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/09/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
-
15/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/08/2024 16:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
27/07/2024 03:36
Decorrido o prazo de ARMANDO CANALI FILHO em 26/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e4bc5d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de NiteróiAvenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 6º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075tel: (21) 26215423 - e.mail: [email protected]: 0100660-51.2024.5.01.0246CLASSE: Cumprimento Provisório de SentençaREQUERENTE: ARMANDO CANALI FILHOREQUERIDO: JONATAS JORGE DOS SANTOS DECISÃO PJeVistos, etc....Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme id e63b106.Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via sisbajud. NITEROI/RJ , 17 de julho de 2024CLAUDIA REGINA REINA PINHEIROJuiz(a) Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 17 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS JORGE DOS SANTOS
-
17/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
-
17/07/2024 16:39
Homologada a liquidação
-
17/07/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/07/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80589eb proferido nos autos.
DESPACHOTrata-se de execução provisória de honorários sucumbenciais.Intime-se o requerido, JONATAS JORGE DOS SANTOS, para os fins do art. 520, §1º, c/c art. 525, ambos do CPC, podendo apresentar impugnação aos cálculos, no prazo de 15 dias.Decorridos, à Contadoria para verificação dos cálculos.Observe a Secretaria quando do retorno dos autos principais, para prosseguimento em execução definitiva.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS JORGE DOS SANTOS
-
27/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CANALI FILHO
-
27/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/06/2024 08:47
Iniciada a liquidação
-
25/06/2024 16:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/06/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
21/06/2024 10:43
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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