TRT1 - 0100660-98.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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15/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BARBOSA SILVA
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11/08/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/07/2025 09:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/10/2025 08:15 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de FABIO BARBOSA SILVA em 24/06/2025
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cf3c6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para adiantamento da execução dos valores porventura deferidos nesta.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ausentes os requisitos, considerando que não há aviso prévio nos autos, tampouco há comprovação de insolvência da parte ré que enseje antecipação/sequestro de valores antes do transito em julgado e liquidação desta.
Em decorrência, indefiro por ora a tutela antecipada pretendida. Inclua-se o feito em pauta una.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BARBOSA SILVA -
11/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BARBOSA SILVA
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11/06/2025 14:23
Não concedida a tutela provisória de evidência de FABIO BARBOSA SILVA
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29/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/05/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100660-98.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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