TRT1 - 0100770-44.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 23:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/08/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
29/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/07/2025
-
10/07/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação (CORREIOS CHAMAM O FEITO À ORDEM ATO 109 2017)
-
09/07/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100770-44.2021.5.01.0282 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JOSE LUIZ SIMAO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO: JOSE LUIZ SIMAO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ SIMAO -
30/06/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/06/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ SIMAO
-
26/06/2025 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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18/06/2025 11:45
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 13:00 ST6 --EM MESA JOSR 13h ()
-
17/06/2025 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
02/06/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/05/2025 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100770-44.2021.5.01.0282 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JOSE LUIZ SIMAO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO: JOSE LUIZ SIMAO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 7:45 às 18:00 horas, aos sábados das 7:45 às 13:30 horas, e em dois domingos por mês das 7:45 às 18:30 horas, com quarenta minutos de intervalo intrajornada, bem como para condenar a reclamada: (1) ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional ou, na falta deste, adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS; (2) ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional convencional ou, na falta deste, adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, limitado ao período até 10/11/2017; e, a partir de 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/17, ao pagamento de 20 minutos diários, com adicional de 50% e natureza indenizatória; e, (3) ao pagamento das diferenças referentes ao abono pecuniário, em razão da aplicação do percentual inferior ao adicional de 70% sobre os períodos de férias convertidos em pecúnia, a partir de julho de 2016, observados os limites de vigência das normas coletivas que preveem o respectivo benefício, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus de sucumbência.
Dispensa do recolhimento, ante os privilégios da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação em favor do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver ser observado o que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ SIMAO -
21/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ SIMAO
-
19/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ SIMAO - CPF: *06.***.*99-53 e provido em parte
-
30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/04/2025 12:13
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
-
20/04/2025 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/04/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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06/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
-
30/06/2024 07:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/06/2024 22:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/02/2024 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/02/2024 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ SIMAO
-
31/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/12/2023 17:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
19/11/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/11/2023 09:38
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/08/2023 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/08/2023
-
31/07/2023 21:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ SIMAO em 13/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
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01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ SIMAO
-
29/05/2023 11:34
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ SIMAO - CPF: *06.***.*99-53 e provido em parte
-
12/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2023
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09/05/2023 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:32
Incluído em pauta o processo para 22/05/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
-
28/04/2023 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2023 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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24/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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