TRT1 - 0101115-37.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:39
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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21/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de VALDELICIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db8584 proferido nos autos.
Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida em 14 de abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes nessa modalidade contratual e à definição do ônus da prova nesses casos.
O tema foi registrado sob o número 1389 da sistemática da repercussão geral.
Na mesma decisão, o Ministro Relator determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos – individuais ou coletivos – que versem sobre essas matérias.
Destacou-se na decisão que a discussão não se limita ao contrato de franquia do caso concreto, mas abrange diversas modalidades de contratação civil/comercial, como representação comercial, advocacia associada, corretagem de imóveis, prestação de serviços na saúde, tecnologia da informação, entre outros setores.
Assim, foi determinado o sobrestamento nacional de todos os processos que tratem das questões jurídicas versadas no Tema 1389, até o julgamento definitivo do mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Diante de o presente feito versar exatamente sobre a controvérsia abordada no Tema 1389, relacionada à suposta fraude na contratação de trabalhador autônomo, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR pelo Supremo Tribunal Federal - TEMA 1389 DO STF.
Proceda a Secretaria com os trâmites necessários para o sobrestamento do feito no sistema PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A -
11/05/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
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11/05/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDELICIO FERREIRA DE OLIVEIRA
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11/05/2025 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 01:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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11/05/2025 01:28
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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12/03/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 12:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
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03/04/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 09:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 11:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2024 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 10:53
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 09:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 10:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/03/2024 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 16:02
Expedido(a) notificação a(o) DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
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13/12/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VALDELICIO FERREIRA DE OLIVEIRA
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01/12/2023 14:17
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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