TRT1 - 0101107-48.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/09/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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18/09/2025 09:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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04/09/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA em 03/09/2025
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03/09/2025 21:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 14:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4433cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da reclamante.
Conheço, porque tempestivos. Erro material - De fato, há erro material, quando o marco prescricional fixado na sentença deve ser a data correta de 22/11/2018. DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA -
20/08/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/08/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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20/08/2025 21:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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06/08/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/07/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/07/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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16/07/2025 16:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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27/06/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/06/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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06/06/2025 15:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/05/2025 19:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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28/05/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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21/05/2025 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9845cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 2c15f03, pedindo, em síntese, diferenças de horas extras e de adicional noturno e suas repercussões em férias+1/3, 13º salários, RSR, gratificações, verbas rescisórias e FGTS com 40%, em decorrência de jornada efetivamente cumprida em escala 24x24, diversa da contratual 24x72.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id c7c89d4, onde a reclamada argui prescrição quinquenal, sustenta o correto pagamento das horas extras realizadas e nega a jornada alegada pelo autor.
Audiência realizada em que foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da reclamada e da testemunha Alciemio José Guimarães.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 14/05/2020, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Jornada de trabalho - Horas extras - Adicional noturno Alega o reclamante que, embora contratado para jornada em escala 24x72, efetivamente laborava em escala 24x24, realizando plantões extras nos períodos que deveriam ser de descanso, com pagamento a menor das horas extras efetivamente prestadas.
A defesa sustenta a regularidade da jornada e dos pagamentos, impugnando as alegações de labor extraordinário nos moldes narrados, bem como defendendo o funcionamento regular do sistema de ponto.
A prova oral produzida, contudo, em especial o depoimento firme e coerente da testemunha Alciemio José Guimarães, que trabalhou no mesmo setor e função do reclamante, confirmou o labor na escala 24x24, com plantões extras durante os períodos de descanso.
A testemunha confirmou ainda as falhas recorrentes no sistema de ponto biométrico, com registros manuais pela chefia, o que corrobora a tese autoral sobre registros de jornada inconsistentes.
O conjunto documental, por sua vez, revela quantidade significativa de horas extras pagas, porém em quantidade inferior à alegada pelo autor, não demonstrando a quitação integral das horas efetivamente trabalhadas, especialmente considerando as falhas no controle de ponto que vieram afirmadas pela testemunha.
Neste contexto, reconheço que o reclamante laborava em escala 24x24, e que houve pagamento a menor das horas extras realizadas.
Portanto, procede o pleito de condenação nas diferenças de horas extraordinárias laboradas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das Súmulas 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Aplique-se o adicional normativo de 100%.
Aplique-se o divisor da categoria de 192.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (inteligência da OJ 97, SDI1/TST), bem como deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais (limitado ao período do labor noturno) e rescisórias.
Entretanto, o adicional noturno não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Julgo procedentes os pedidos ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT Inicialmente, o benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
A despeito da parte autora ter recebido salário superior ao limite previsto pela norma, a demanda veio ajuizada após o término contratual, pelo que, não subsiste a situação econômica pretérita.
Desse modo, diante da autodeclaração firmada pela parte, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, CPC), sendo esta presunção meio de prova hábil e suficiente (art. 212, IV, Código Civil) da contemporânea hipossuficiência econômica da parte demandante, autorizando este juízo a deferir-lhe a benesse postulada, com amparo no §4º do art. 790 da CLT.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação, conforme pedido na inicial, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da ADC 58 do STF.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão ser atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, acolhe a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das pretensões anteriores a 14/05/2020, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA para condenar COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE nas obrigações acima discriminadas.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios em favor do reclamante fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 250.000,00), pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA -
14/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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14/05/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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14/05/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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21/03/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/03/2025 17:41
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/12/2024
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18/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA em 17/12/2024
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06/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALCIEMIO JOSE GUIMARAES
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06/12/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PRECHET
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06/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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04/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/12/2024 13:11
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:11
Audiência de instrução cancelada (08/04/2025 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 13:48
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 13:48
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PRECHET em 23/08/2024
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16/08/2024 22:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALCIEMIO JOSE GUIMARAES em 06/08/2024
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01/08/2024 08:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 10:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/07/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 10:04
Audiência de instrução designada (13/11/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2024 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) ALCIEMIO JOSE GUIMARAES
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17/07/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LUIZ PRECHET
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17/07/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 10:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 13:10
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 14:34
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/03/2024 12:37
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 12:37
Audiência una realizada (26/03/2024 11:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/03/2024
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05/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA em 04/03/2024
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24/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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18/01/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/01/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CESAR TADEU HAZELMAN VIEIRA
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18/01/2024 14:31
Audiência una designada (26/03/2024 11:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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