TRT1 - 0100020-43.2017.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f66da proferida nos autos.
DECISÃO A ré não comprovou a existência de recurso recebido com efeito suspensivo em face da decisão que declarou encerrada a recuperação judicial da ré.
Ademais o documento de Id 0ddb93a é claro ao determinar que : "Nos termos do art. 61, da LFRJ o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.
Segundo o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial (cf. certidão mov. 138).
Por outro lado, não é obstáculo ao encerramento da recuperação a existência de habilitações pendentes de pagamento, pois os créditos reconhecidos por decisão judicial serão pagos na forma do plano, e, caso descumprida a obrigação, será possível a propositura de ação de execução ou de falência.
Inclusive, pode o autor dar continuidade da cobrança nos autos trabalhistas, requerendo até mesmo a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios. Assim, pode o credor pode livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao juízo da condenação. (...) IV – Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 132, devendo o credor cobrar o seu crédito, já apurado junto ao juízo da condenação." Com efeito, o prosseguimento da execução em face de empresa em recuperação judicial deve ser retomado na Justiça do Trabalho na hipótese de encerramento do processo de recuperação. Posto isto, e diante da existência de outras ações na fase de execução na presente Unidade em face do(s) executado(s): RACING AUTOMOTIVE LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-15 Considerando os princípios da celeridade, eficiência, economia, efetividade e concentração dos atos processuais e da previsão contida no artigo art. 156, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023); tem-se que perfeitamente viável a reunião das execuções existentes desta Unidade em face da ré no feito em epígrafe, passando a ser o processo piloto.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRUPAMENTO DE EXECUÇÕES EM FACE DO MESMO DEVEDOR.
FACULDADE DO JUÍZO.
ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO NÃO CONFIGURADO.
A reunião de execuções contra um mesmo devedor encontra amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no princípio constitucional da razoável duração do processo, não configurando ato ilegal ou arbitrário. (TRT-1 - MS: 01027341620195010000 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 24/06/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 14/07/2021)" Assim, determina-se a reunião das execuções abaixo listadas nos presentes autos: 0100020-43.2017.5.01.0521 OSVALDO JOSE MEDEIROS (PILOTO)0011449-67.2015.5.01.0521 DOUGLAS DA SILVA SODRE0100006-59.2017.5.01.0521 ANTONIO PLACIDO DE RESENDE0100249-58.2021.5.01.0522 CARLOS EDUARDO VIANA VALENTIM 0101166-22.2017.5.01.0521 ADAIR DA VEIGA GIUPPONI Diante da reunião das execuções, determina-se: a juntada de cópia do presente despacho nos referidos feitos;a inclusão da ré no BNDT em todos os processos sobrestados, caso ainda não esteja;a inclusão como terceiro interessado os RECLAMANTES e seus ADVOGADOS dos processo acima listados nestes autos;a tramitação do processo piloto e o sobrestamento das demais ações reunidas, as quais aguardarão os atos executórios nos autos daquele, sem prejuízo dos atos já realizados ou em andamento; Cumpra a secretaria.
Após, voltem conclusos para deliberações.
RESENDE/RJ, 10 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA -
16/06/2020 16:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 15/06/2020
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16/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de OSVALDO JOSE MEDEIROS em 15/06/2020
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12/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
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12/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
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12/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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08/05/2020 17:20
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO JOSE MEDEIROS
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04/05/2020 19:26
Conhecido o recurso de OSVALDO JOSE MEDEIROS - CPF: *34.***.*59-49 e provido em parte
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08/04/2020 16:58
Incluído em pauta o processo para 24/04/2020, 11:00:00, SALA 3T ()
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02/04/2020 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
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18/03/2020 11:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2020
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20/02/2020 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2020 09:27
Incluído em pauta o processo para 18/03/2020, 12:00:00, SALA 3T ()
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08/01/2020 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/01/2020 17:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/11/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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