TRT1 - 0111847-18.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:20
Arquivados os autos definitivamente
-
17/09/2025 09:20
Transitado em julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 09:19
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/09/2025 20:19
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA em 08/09/2025
-
28/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
28/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa2867 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA em face de ato do JUÍZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos do Processo nº0100978-86.2024.5.01.0067.
Em análise, verifica-se que a terceira interessada, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, juntou aos autos petição informando a prolação de sentença na ação originária, confirmando a tutela concedida em sede de liminar.
Conforme se depreende da documentação apresentada, a sentença proferida na ação principal julgou o mérito da questão, confirmando a decisão liminar que havia sido concedida.
Nesse contexto, a presente ação mandamental perdeu o seu objeto, uma vez que a decisão judicial que motivou a impetração do Mandado de Segurança foi substituída pela sentença de mérito.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 414, III, dispõe que: "Havendo o trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem, a superveniência de sentença de mérito na ação que originou o mandado de segurança acarreta a perda de seu objeto".
No presente caso, a prolação da sentença na ação principal, que confirmou a tutela concedida liminarmente, demonstra a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida.
Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
25/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
25/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA
-
25/08/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
25/08/2025 17:44
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
22/08/2025 18:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA em 29/07/2025
-
16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111847-18.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:bae36ca: "Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida.
Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA -
15/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
15/07/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA em 04/06/2025
-
22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae36ca proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há sentença proferida com data de 27/02/2025.
Nos termos da jurisprudência pacífica do C.
TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA (novaredação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJTdivulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...).III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutelaprovisória.” Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST, n verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.PERDADO OBJETO.
SÚMULA 414, III, DO TST.
Verificada asuperveniência de sentença no processo principal, perde objetoo mandado de segurança que busca a revisão da decisão queindeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Segurança denegada, nostermos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 13/03/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO NOEMPREGO.SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
SÚMULA 414,III, DO TST.
Verificada a prolação superveniente de sentença nosautos do processo originário, perde objeto o mandado desegurança que busca a revisão da decisão que indeferiuantecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso doentendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data deJulgamento: 27/02/2018,Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida. Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
21/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA
-
21/05/2025 13:25
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
21/05/2025 13:25
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/05/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
30/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/01/2025
-
19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA em 18/12/2024
-
16/12/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
05/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA
-
05/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024
-
05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA em 04/10/2024
-
03/10/2024 19:40
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
03/10/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
20/09/2024 12:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA
-
19/09/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar a PAULO OSWALDO DE FRANCA PEREIRA
-
18/09/2024 18:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
18/09/2024 18:32
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 18:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
17/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100090-63.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 08:22
Processo nº 0100090-63.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2023 14:06
Processo nº 0100859-63.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:16
Processo nº 0100613-07.2019.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Preciliana Vital Antunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 10:30
Processo nº 0100051-32.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Jose Ramos Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2024 18:34